STJ EREsp 2040560
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2149/2155, na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência. Sustenta a parte agravante que "a juntada da cópia do inteiro teor do acórdão paradigma indicado em sede de embargos de divergência configura vício formal sanável, o qual, diante na nova ordem processual, exige a oportunização de regularização da documentação exigida". Defende que os arts. 489 e 1022, II, do Código de Processo Civil foram violados "na medida em que o acórdão de agravo na origem deixou de enfrentar o tema". Insiste que "estamos diante de uma confusão quanto a natureza da ação que esta sendo avaliada. Enquanto o precedente acima citado, na origem, tratava de (i)liquidez em feito executivo, nós estamos aqui tratando de impugnação de crédito para inclusão em lista (quadro) de credores de uma recuperação judicial! Naturezas distintas demandam olhar diverso". Aduz que "é possível verificar que os valores que se pretendem apurar em sede de incidente impugnação para futura inserção no Quadro Geral de Credores estão em desconformidade com a lei, doutrina e jurisprudência. Pois, não sendo demais rememorar, carece de certeza e liquidez". Argumenta que "verificada a existência de acórdão que trata de questão idêntica ao presente ao qual, todavia, foi dada solução totalmente antagônica, o dissídio jurisprudencial resta demonstrado, razão pela qual confiam os Recorrentes que o Recurso Especial será conhecido e provido neste particular, para que a decisão colegiada verifique o cumprimento do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, §1º, do RISTJ". Alega que na hipótese não incide o óbice da Súmula 7/STJ para examinar o mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 2202). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.