STJ AREsp 2389467
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUS ÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I. É possível ao relator decidir o agravo interposto em face de decisão que inadmite recurso especial, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. Esta, inclusive, é a previsão contida no art. 34, VII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. II. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MARQUI BENTO, contra a decisão de fls. 250-251, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls. 137-141), que foi modificada pelo Tribunal local, no julgamento da apelação do Ministério Público estadual, para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias multa (fls. 196-204). Interposto recurso especial, sem indicação de dispositivo de lei federal, alegou que o agravante não cometeu o delito, ante a fragilidade da prova dos autos, tratando-se de terceiro de boa-fé por ter adquirido o bem sem saber de sua origem criminosa. Subsidiariamente, sustentou a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão e alteração do regime prisional para o semiaberto, embora reincidente e portador de maus antecedentes. Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, ante a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. No regimental (fls. 256-261), o insurgente alegou não ser possível ocorrer o julgamento por decisão monocrática, além de repisar as razões do recurso especial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUS ÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I. É possível ao relator decidir o agravo interposto em face de decisão que inadmite recurso especial, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. Esta, inclusive, é a previsão contida no art. 34, VII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. II. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.