STJ EREsp 1927339
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A jurisprudência do STJ, consolidou o entendimento de que, nos termos do art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve providenciar: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. A parte agravante, no momento da interposição dos Embargos de Divergência, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma, deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável, que não atende os requisitos descritos no parágrafo acima. A cópia integral do aresto paradigma acostada às fls. 552-763 não foi apresentada por ocasião da interposição dos Embargos de Divergência. 4. Ademais, não é permitida a comprovação posterior dos requisitos insertos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º do RI/STJ, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do Recurso, em virtude da preclusão consumativa, descabendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante alega: No presente caso, ao opor Embargos de Divergência, houve menção e completa citação do paradigma já incluso aos autos com cópia integral da certidão, relatório e votos em suas 212 (duzentos e doze) folhas, acostado aos autos as fls. e-STJ 552/763. Ademais, em sede dos Embargos de Divergencia, houve a reprodução do julgado com menção ao seu repositório oficial que é o tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, estando disponível na rede mundial de computadores, especificamente no acervo deste tribunal, vejamos: (..) A juntada da certidão, ementa, relatório e votos juntados aos autos as fls. e-STJ 552/763, assim como a reprodução do julgado com menção ao seu repositório oficial cumpre os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno desta Corte. (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.927.339 - SP (2021/0065023-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ARIOVALDO PATRICIO AGRAVANTE : TERESA MARIA DE JESUS FORMAGGIO PATRICIO ADVOGADOS : FELIPE CARNEIRO MONÇÃO - SP359859 REINALDO JOSE LONGATTO JUNIOR - SP354670 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 AGRAVADO : IMPERIALLE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO : CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA - SP354478 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A jurisprudência do STJ, consolidou o entendimento de que, nos termos do art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve providenciar: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive, em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. A parte agravante, no momento da interposição dos Embargos de Divergência, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma, deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável, que não atende os requisitos descritos no parágrafo acima. A cópia integral do aresto paradigma acostada às fls. 552-763 não foi apresentada por ocasião da interposição dos Embargos de Divergência. 4. Ademais, não é permitida a comprovação posterior dos requisitos insertos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º do RI/STJ, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do Recurso, em virtude da preclusão consumativa, descabendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC. 5. Agravo Interno não provido.