STJ AREsp 2326495
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2.O agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo D. Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões). 3. Conforme relatado, o decisum recorrido por Agravo em Recurso Especial tem fulcro na inexistência de vício de fundamentação e na incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O recorrente argui omissão e usurpação da competência do STJ, sem refutar o argumento de que "as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fls. 2.394, e-STJ). Não é verdadeira a premissa de que a dialeticidade estaria respeitada com a simples alusão a pretensa violação das atribuições do STJ, se o sistema processual exige que a insurgência se dirija especificadamente à ratio decidendi. 4. Não se vislumbra motivo para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AREsp 2159577 / RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de Ação Rescisória de título formado em Ação Popular, na qual o autor foi condenado ao ressarcimento do dano causado ao erário, "por desvio de verba pública decorrente de esquema no qual havia o lançamento de despesa na conta de movimentação do INSS; porém sem seu recolhimento,com posterior rasura sob a justificativa de "acerto contábil""(fls. 2014, e-STJ). Proferida a decisão de improcedência, o agravante defendeu "a nulidade do acórdão pela participação de julgadores impedidos e, em caráter subsidiário, a nulidade do processo desde o início pelo fato de desembargadores não participantes do primeiro julgamento terem sido excluídos da lista de possíveis relatores no momento da distribuição" (fls. 2.346, e-STJ), o que foi rechaçado pela Corte a quo, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO Ação rescisória Decisão monocrática que indeferiu o pedido de nulidade decorrente da composição da Turma Julgadora por Desembargador impedido Pretensão de reforma Impossibilidade Impedimentos colocados no termo de distribuição, a fim de evitar a distribuição da ação rescisória para os mesmos integrantes da Câmara do acórdão rescindendo Recurso desprovido. Consta que o Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por alegada violação do art. 971, parágrafo único do CPC/2015, não fora admitido por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ e por ausência de vício de fundamentação (fls. 2.394 - 2.395, e-STJ) que, nos termos da decisão recorrida, não contou com impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada", de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. O agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo D. Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Agravo Interno (fls. 2.695 - 2.699, e-STJ). Sem contraminuta. É o Relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.326.495 - SP (2023/0085895-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : L A B ADVOGADOS : FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ - SP113591 ANDRÉ DE FREITAS IGLESIAS - SP255886 LUCAS ANDRE NETTO CARDOSO - SP317160 GUSTAVO FREDDI TOLEDO - SP418825 AGRAVADO : S F C B C ADVOGADOS : MARILDA TEREZA BARQUETA - SP070102 PEDRO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP035839 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2.O agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo D. Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões). 3. Conforme relatado, o decisum recorrido por Agravo em Recurso Especial tem fulcro na inexistência de vício de fundamentação e na incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O recorrente argui omissão e usurpação da competência do STJ, sem refutar o argumento de que "as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas" (fls. 2.394, e-STJ). Não é verdadeira a premissa de que a dialeticidade estaria respeitada com a simples alusão a pretensa violação das atribuições do STJ, se o sistema processual exige que a insurgência se dirija especificadamente à ratio decidendi. 4. Não se vislumbra motivo para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AREsp 2159577 / RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023). 5. Agravo Interno não provido.