STJ CC 194067
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.021, § 1º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito de Areado/MG para processar e julgar a ação de anulação de registro c/c reparação de danos ajuizada por LUIZ FABIANO NASCIMENTO. Em suas razões recursais, a agravante alega que, não obstante o parágrafo único do art. 52 do CPC/2015 admita a escolha do foro do domicílio do autor nas demandas contra a Fazenda Pública estadual ou distrital, tal regra padece de grave vício de inconstitucionalidade, inclusive já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI m. 5.492, DJe de 9.8.2023. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 52 do CPC/2015, com a declaração de competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo-SP. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.021, § 1º DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.