Decisão · STJ

STJ REsp 2103227

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-05-06
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. CÁLCULOS. METODOLOGIA REVISÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. A via especial exige a demonstração inequívoca da contrariedade ao dispositivo infraconstitucional inquinado como ofendido, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar que seja verificado em conjunto com o que foi decidido nos autos. A falta de indicação desse dispositivo caracteriza deficiência de fundamentação, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 103 do CDC e 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. O exame de normas de caráter local é inviável na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas. 4. O Colegiado originário consignou que "a compensação questionada, entre a recomposição salarial assegurada no título judicial e os reajustes salariais legalmente concedidos, não caracteriza ofensa à coisa julgada, à medida que tais reajustes consubstanciam a própria implementação, via administrativa, do direito que foi assegurado no título exequendo" (fl. 579, e-STJ) Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5 . Agravo Interno não provido RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 785-787, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. O agravante alega: Primeiramente, observa-se que andou mal a decisão atacada ao entender pela falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, aplicando o óbice da Súmula 284/STF, pois foram demonstradas todas as ofensas aos dispositivos apontados de forma individualizada, conforme planilha a seguir destacada, que elucida os pontos levantados pelo em. relator na r. decisão ora agravada. (..) Assim, em relação aos artigos 103, III do CDC; 505, 507, 508e509, § 4º, todos do CPC; analisando-se o presente feito observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, pois o devido prequestionamento foi realizado no momento da interposição da apelação, tendo dela constado expressamente a matéria recursal em tela, senão vejamos (..). (..) Em terceiro lugar, não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF. (..) Por fim, cumpre ressaltar que o em. relator não observou que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VARIAÇÃO DO IPC. PLANO COLLOR. PERDAS INFLACIONÁRIAS. CÁLCULOS. METODOLOGIA REVISÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. A via especial exige a demonstração inequívoca da contrariedade ao dispositivo infraconstitucional inquinado como ofendido, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar que seja verificado em conjunto com o que foi decidido nos autos. A falta de indicação desse dispositivo caracteriza deficiência de fundamentação, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 103 do CDC e 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. O exame de normas de caráter local é inviável na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas. 4. O Colegiado originário consignou que "a compensação questionada, entre a recomposição salarial assegurada no título judicial e os reajustes salariais legalmente concedidos, não caracteriza ofensa à coisa julgada, à medida que tais reajustes consubstanciam a própria implementação, via administrativa, do direito que foi assegurado no título exequendo" (fl. 579, e-STJ) Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5 . Agravo Interno não provido
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