Decisão · STJ

STJ REsp 2088423

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO. PORTARIA MEC 380/2011. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O julgado vergastado concluiu: "No que se refere ao pedido de diferença de valores do ano de 2010, verifica-se que, nos termos do art. 2º da Portaria 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA foi revisto para R$ 1.529,97 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), quantia que supera a pretendida pelo Município de R$ 1.473,05 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos). Dessa forma, necessário o reconhecimento da ausência de interesse processual do Município. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802022-08.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/03/2019" (fl. 1.168, e-STJ) 3. Nesse contexto, é evidente que, para o acolhimento da tese recursal de que há interesse de agir do Município, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar o exame das provas, analisando, inclusive, a Portaria MEC 380/2011. Todavia, é inviável essa prática em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.528-1.535, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante reafirma a tese de que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Sustenta, em suma (fls. 1.541-1.560, e-STJ): (..) Controverte-se acerca de hipótese de recurso especial, aviado pela municipalidade, no bojo do qual foram ventiladas as seguintes violações: arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, §1º, incisos IV e VI c/c art. 1.025, arts. 17, 19, inciso I e 509, inciso II todos do CPC-15; arts. 31, §1º, inciso I, alínea "c", §2º, inciso II, alínea "c", 32, §§1º e 2º, 33, 36, caput e todos os incisos e parágrafos da Lei 11.494/2007. (..) Doutos Ministros, com as vênias devidas, é despiciendo o revolvimento de provas para fins de conhecer e prover o apelo excepcional, vez que a matéria é exclusivamente de direito, bastando, para a sua solução, a aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, normas aqui entendidas como a jurisprudência já firmada nesta Corte Cidadã, razão porque não há que se falar na necessidade de revolvimento de provas, o que afasta a incidência do verbete sumular 7/STJ. Ainda que assim não entenda, é fato que esta Corte não revolve provas, mas as revalora, o que não atrai a incidência do enunciado da súmula 7/STJ. (..) Com o respeito devido, não há que se revolver o conjunto fático-probatório para que se analise as razões expostas no recurso especial do ora agravante. Tampouco há o que se falar em ausência de prequestionamento. Isto porque, o acórdão recorrido, transcrito na decisão monocrática desta Relatoria, faz expressa menção à existência da Portaria 380/2011 do MEC, que supostamente teria revisto o valor do VMAA, superando o valor estimado pela edilidade, sendo desnecessário o revolvimento de qualquer comprovação documental ou a expressa menção aos arts. 17 e 19 do CPC, visto que a discussão acerca da legitimidade ativa do município ocorreu de forma implícita. Tal discussão consta na decisão agravada, sem necessidade de revolvimento de provas. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 1.574-1.585, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO. PORTARIA MEC 380/2011. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O julgado vergastado concluiu: "No que se refere ao pedido de diferença de valores do ano de 2010, verifica-se que, nos termos do art. 2º da Portaria 380/2011 do Ministro da Educação, o VMAA foi revisto para R$ 1.529,97 (um mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), quantia que supera a pretendida pelo Município de R$ 1.473,05 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos). Dessa forma, necessário o reconhecimento da ausência de interesse processual do Município. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802022-08.2015.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/03/2019" (fl. 1.168, e-STJ) 3. Nesse contexto, é evidente que, para o acolhimento da tese recursal de que há interesse de agir do Município, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar o exame das provas, analisando, inclusive, a Portaria MEC 380/2011. Todavia, é inviável essa prática em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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