Decisão · STJ

STJ EAREsp 2325522

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls. 2.946-2.950, e-STJ). 2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020. 4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do caso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto de teses jurídica s apto a embasar o cabimento dos Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 3.005-3.008, e-STJ, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da aplicação da Súmula 315/STJ. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos de acórdão da Quarta Turma deste STJ assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo nobre, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. As recorrentes alegam divergência em relação à aplicação da Súmula 182 do STJ. Sustentam, em resumo (fl. 2.980, e-STJ): Sendo assim, nota-se que a Primeira Turma já reconheceu o dever de afastar o óbice do verbete sumular 182/STJ quando a parte devidamente impugna todos os fundamentos que assentaram a decisão recorrida. No caso em tela, os Embargantes em sede de Agravo em Recurso Especial rebateram as alegações de óbice pela Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dispositivos violados, não sendo possível imputa-los a necessidade de rebater erro do Tribunal de origem, que elencou como vício a não comprovação de dissídio jurisprudencial, algo que os Embargantes nunca pleitearam no especial. Nas razões do Agravo Interno (fls. 3.013-3.470, e-STJ), a parte insurgente afirma que não incidem os óbices apontados da decisão recorrida e pede a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 3.474-.3490, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls. 2.946-2.950, e-STJ). 2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020. 4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do caso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto de teses jurídica s apto a embasar o cabimento dos Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →