Decisão · STJ

STJ AREsp 2283679

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-01-25publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 382): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43, INC. I, 108, §1º, 109, 110 E 153, INC. III, §2º, INC. I, DO CTN; 146, 219, PARÁGRAFO ÚNICO, E 221, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIR; LEI 7689/1988; 404 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO INEXISTENTE. SÚMULA 284/STF. LEI 7689/1988. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que não se aplica ao caso a Súmula 284/STF, sendo que "(..), a r. decisão merece ser objeto de reanálise e apreciação, haja vista que o sucedâneo recursal preenche todos os requisitos necessários para sua admissibilidade, processamento e total provimento em favor da Agravante. (..) Conforme se pode verificar nos autos originários, a exigência do prequestionamento compôs o cabimento e admissibilidade do recurso interposto, pois a matéria aqui levantada foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador recorrido, que entendeu por denegar a segurança pleiteada em favor da Agravante." (fl. 392). Afirma ser possível o prequestionamento implícito, sendo que "O teor da Súmula 284 do STF, (..) somente deve ser aplicado nas hipóteses em que, considerados os fundamentos do Acórdão Recorrido, se verificar que a interposição do recurso não é capaz de, por si só, alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de Origem. Afasta-se, a incidência da referida súmula porquanto a Agravante enfrentou pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Eg. Tribunal de Origem, com impugnação específica ao caso, para obter o reconhecimento da ilegalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios recebidos quando do descumprimento de obrigação contratual por terceiros." (fl. 394). Trata do mérito recursal e conclui que "Portanto, não há o que se falar em incidência da Súmula 284 do STF, porquanto, a parte indicou expressamente o dispositivo legal dito como violado. Ainda, considerando que o tema foi devidamente prequestionado, tendo sido utilizado pelo Tribunal de origem, inclusive, na fundamentação para denegar a segurança pleiteada, não é caso de óbice ao conteúdo sumulado. Por sua vez, a parte Recorrente demonstrou ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade necessários à espécie, motivo pelo qual se faz possível e necessário o provimento ao Recurso Especial interposto." (fls. 396-397). Por fim, aponta violação do art. 5º, inc. LV, da CF/1988 e repisa a violação dos arts. 43, inc. I, 108, §1º, 109, 110 e 153, inc. III, §2º, inc. I, do CTN; 146, 219, parágrafo único, e 221, parágrafo único, do RIR; Lei 7689/1988; 404 do CC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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