STJ CC 201116
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do presente conflito de competência, em razão da aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 254/STJ. 2. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça estadual e foi remetida para a Federal, em razão da manifestação do interesse da União para a causa, ocasião na qual o Juízo federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no feito, excluindo-a, por consequência, da relação processual. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão monocrática de fls. 722/725, por meio da qual o presente conflito de competência não foi conhecido, em razão da aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 254/STJ. Em suas razões recursais, sustenta a União ter manifestado interesse em ingressar na ação possessória subjacente, motivo pelo qual o Juízo estadual suscitou o presente incidente processual, por existir decisão anterior da Justiça Federal excluindo o ente federal da lide, razão pela qual seriam inaplicáveis ao caso, segundo entende, os citados verbetes sumulares. Desfia, nesse viés, os seguintes argumentos: O juízo estadual, então, diante da manifestação do interesse da União, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O juízo federal, contudo, entendeu que inexistiria interesse da União ao fundamento de que "independentemente do resultado da ação possessória, é perfeitamente possível ao ente federal adotar meios judiciais voltados à proteção de sua pretensa propriedade, o que afasta por completo qualquer interesse na solução que será dada a este processo." (e-STJ Fl. 434) e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual. Ao receber os autos, o juízo estadual intimou a União e o Município de Anapólis para se manifestarem, e ambos confirmaram o interesse do ente federal na lide e sugeriram fosse suscitado o conflito negativo de competência, o que foi feito pelo juízo estadual. Ou seja, a União se manifestou no sentido de que persistia seu interesse na ação, o que demonstra que houve, sim, irresignação em face da decisão do juízo federal que entendeu que afastou o interesse do ente federal na solução da lide(e-STJ Fl. 643/644). No ponto, cumpre ressaltar que, ao contrário do que assentando na decisão monocrática ora agravada, a Súmula 254 do STJ não se aplica ao caso dos autos, na medida em que o Juízo Estadual, em momento algum, reexaminou ou pretendeu reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal. Na verdade, o Juízo Estadual, atento ao que dispõe a Súmula 150 do STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública"), suscitou o conflito negativo de competência, justamente em razão de o juízo federal ter concluído pela inexistência de interesse da União no feito. Ou seja, os dois juízes se declararam incompetentes para julgar a ação possessória entre particulares, restando clara, assim, a existência do conflito negativo de competência, o qual merece ser conhecido para declarar competente o Juízo Federal. (fls. 734/735). Defende a União, ainda, a aplicabilidade da Súmula 637/STJ ao presente caso, segundo a qual "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do presente conflito de competência, em razão da aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 254/STJ. 2. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça estadual e foi remetida para a Federal, em razão da manifestação do interesse da União para a causa, ocasião na qual o Juízo federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no feito, excluindo-a, por consequência, da relação processual. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. Agravo interno não provido.