Decisão · STJ

STJ Rcl 46785

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, INCISO II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6.3.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: LME REC Multisetorial IPCA - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e outra interpõem agravo interno em face de decisão de fls. 2.516/2.522, que negou seguimento à reclamação. Reiteram os termos da inicial quanto ao cabimento da Reclamação no caso concreto e a adequação do agravo em recurso especial para combater o não recebimento do aditamento ao recurso especial, ao qual deveria ter conferido curso o TJPR. Sustentam que a única solução na hipótese era o aditamento do seu especial, vinculando-o ao da parte adversa, que ficou sobrestado por força do Tema 1.046/STJ, pois o seu próprio já se encontrava em discussão nesta Corte à época (AREsp 2.134.270/PR), considerando que a majoração da verba honorária para 10% (dez por cento), em seu desfavor, ocorreu posteriormente àquele evento. Adicionam que por ser o agravo recurso direcionado ao STJ, não era lícito impedir o acesso a esta Corte, tendo em vista a equivocada interpretação acerca do exclusivo cabimento de agravo interno, diante de que nem mesmo foi justificada a negativa de recebimento do aditamento ao especial. Afirmam que é plenamente admissível aditar as razões do apelo, pois o Juízo de retratação, após o julgamento do Tema 1.046/STJ, ocorreu em momento posterior, portanto não poderiam ter conhecimento de que a vitória da parte adversa seria ampliada, não se podendo, por isso, vincular à sorte do recurso principal ou admitir o aditamento como interposição originária contra a retratação que lhes foi prejudicial. Aduzem que a Reclamação não busca controlar a aplicação da tese repetitiva, pois não foi essa a causa para o não recebimento do aditamento, reforçando que a autonomia frente ao recurso-base afasta a jurisprudência que impede a interposição de agravo em recurso especial no caso concreto, dada a diversidade de fundamentos, apenas o especial da agravada sofreu o óbice do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, estando configurada a usurpação que confere viabilidade à Reclamação. Intimada, Magistral Impressora Industrial S.A. massa falida não se manifestou (cf. certidão de fl. 2.547). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, INCISO II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6.3.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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