STJ REsp 2096074
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARTIGOS DE LEI FEDERAL CUJAS NORMAS NÃO SERVEM À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, considerado o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, segundo o qual a parte autora se submetia à alíquota zero das referidas contribuições e à sistemática monofásica de recolhimento e, por isso, "não há qualquer crédito a ser aproveitado em razão da ampliação da alíquota zero do PIS/COFINS aos produtores/fabricantes e importadores", as Súmulas 283 e 284 do STJ se revelam óbices ao conhecimento do recurso, pois as razões recursais não veiculam norma legal federal que, eventualmente, pudesse levar à outra conclusão nem pontuam qual seria a violação à lei. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE PETRÓLEO CASCAVEL LTDA contra decisão que, com apoio nas Súmulas 283 e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute o direito de creditar-se da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os combustíveis, nos termos da Lei Complementar n. 192/2022, até 22 de setembro de 2022, data da edição da Medida Provisória n. 1.118/2022; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com a observância das referidas súmulas, alega omissão quanto à análise de seus argumentos recursais e sustenta, em síntese (fls. 668/692): Demonstrada a existência de violação aos artigos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/15, ponto essencial ao deslinde da controvérsia, caberia à r. decisão agravada exercer a análise quanto à questão da ausência de fundamentação adequada .. Conforme bem demonstrado no recurso, o benefício fiscal mencionado foi revogado pela Medida Provisória nº 1.118/2022, que promoveu a exclusão da parte final do caput do art. 9º da LC nº 192/2022, especificamente o trecho que garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Ocorre que, ante o que já fora dito na peça recursal ao mesmo tempo em que excluiu parte final do caput do art. 9º da LC 192/2022, a MP 1.118/2022 adicionou o §2º ao referida dispositivo, garantindo aos membros da cadeia de combustíveis (com exceção do consumidor final) o direito à tomada de créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições realizadas. Com isso, o Agravante, na qualidade de revendedor, continuou com o direito aos créditos vinculados a essas operações. Portanto, é forçoso reconhecer que não deve prosperar a equivocada afirmação lançada no acórdão, no sentido de que a esfera jurídica do Agravante não foi alterada com a edição da LC 192/2022, uma vez que, como narrado à saciedade, o Agravante, na condição de revendedor varejista, foi agraciado pelo referido benefício consistente na autorização da manutenção dos créditos de PIS/COFINS .. conforme explanado anteriormente, o que busca com a demanda não é o direito ao creditamento dos combustíveis como insumos. O Agravante é revendedor. O que se busca é: tendo sido CRIADO com a LC nº 192/2022 benefício fiscal autorizando o creditamento do PIS/COFINS e este tendo sido este extinto pela LC nº 194/2022, deve-se respeitar a anterioridade nonagesinal, ou seja, o direito ao crédito compreende o período da LC nº 192/2022 e os 90 dias após a sua extinção .. a LC nº 192/2022 criou um benefício fiscal em favor dos membros da cadeia de comércio de combustível, como é o caso da Agravante, passando a permitir a manutenção dos créditos decorrente das aquisições dos combustíveis, aplicando-se o art. 17 da Lei nº 11.033/2004. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 668/692). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARTIGOS DE LEI FEDERAL CUJAS NORMAS NÃO SERVEM À IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, considerado o fundamento adotado pelo órgão julgador a quo, segundo o qual a parte autora se submetia à alíquota zero das referidas contribuições e à sistemática monofásica de recolhimento e, por isso, "não há qualquer crédito a ser aproveitado em razão da ampliação da alíquota zero do PIS/COFINS aos produtores/fabricantes e importadores", as Súmulas 283 e 284 do STJ se revelam óbices ao conhecimento do recurso, pois as razões recursais não veiculam norma legal federal que, eventualmente, pudesse levar à outra conclusão nem pontuam qual seria a violação à lei. 4. Agravo interno não provido.