Decisão · STJ

STJ EAREsp 1440681

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2019-02-05publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Francisco Marin Menegardo contra a decisão assim resumida (fls. 1.121/1.124): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embargos de divergência não conhecidos. O agravante alega haver questão de ordem pública preliminarmente arguida nos embargos de divergência e sobre a qual a decisão agravada não se pronunciou. Referida questão de direito objetivo cinge-se à ocorrência de manifesta ilegalidade no acórdão regional validado pelo acórdão embargado e está imbrincada à competência revisional da eg. Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza seu exame no âmbito dos embargos de divergência regular e tempestivamente opostos (fl. 1.138). Diz que a questão de direito objetivo cinge-se à ocorrência de manifesta ilegalidade no acórdão regional validado pelo acórdão embargado e está imbrincada à competência revisional da eg. Terceira Seção desse Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza seu exame no âmbito dos embargos de divergência regular e tempestivamente opostos (fl. 1.148). Aduz que a despeito de não admitir o recurso especial, a 5ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça avançou na análise da legalidade da pena para, ao final, confirmar a individualização da reprimenda realizada pela Corte Regional. Ao assim proceder, referido colegiado validou as razões deduzidas pelo Tribunal a quo e a elas aderiu, não sendo possível cogitar-se da ausência de efeitos na referida validação (fl. 1.148). Sustenta que ao conhecer do Agravo para não conhecer do recurso especial e, ao mesmo tempo, expressamente decidir a questão da dosimetria da pena para afastar a ilegalidade na sanção imposta ao ora agravante, o acórdão embargado, relativamente a esse tema, validou os fundamentos da Corte Regional, passando a consubstanciar acórdão confirmatório da condenação (fl. 1.148). Defende que não subsiste o fundamento da decisão ora agravada de que a alegada ausência de deliberação sobre a questão versada nos embargos de divergência impediria o conhecimento do recurso, anteriormente já admitido por Vossa Excelência, por suposta ausência de similitude fática- jurídica entre os acórdãos contrapostos pelo ora agravante (fl. 1.149). Argumenta não haver dúvida de que o aresto paradigma tratou da incidência da atenuante da confissão espontânea em contexto da chamada admissão da autoria criminosa parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, assim como no presente caso (fls. 1.149/1.150). Assevera não haver dúvida de que no presente caso e naquele correlato ao aresto paradigma as instâncias precedentes negaram a incidência da atenuante da confissão espontânea pelo fundamento de que os acusados teriam tentado dar aos fatos conotação jurídica diversa daquela contida da denúncia, o que impediria a aplicação do art. 65, III, d, do Código Penal (fl. 1.150). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido.
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