Decisão · STJ

STJ EREsp 1889804

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-02-28publicado em 2024-05-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada no caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 967/972, na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência. Sustenta a parte agravante que "Claramente, o paradigma reconheceu a relevância probatória do título de propriedade na ação reivindicatória, ao adotar como parâmetro a linha divisória ali definida para verificação da posse injusta do réu. Desta solução adotada pela Quarta Turma, extrai-se a seguinte ratio decidendi: em ação reivindicatória, a correta individuação do imóvel reivindicado, e, consequentemente, a verificação da posse injusta do réu, pressupõe análise das delimitações do imóvel como definidas no título aquisitivo de propriedade. A fundamentação do acórdão embargado vai no sentido diametralmente oposto". Defende que "Os Agravados não conseguiriam identificar precisamente a área que reivindicam por meio desta ação, justamente porque se trata de propriedade da Agravante. O erro da perícia é evidente e foi induzido pelos Agravados, pois juntaram aos autos croqui da área da Agravante como se fosse deles. A prova disto está nos autos, precisamente nos documentos de propriedade da Agravante que, quando comparados com o croqui juntado pelos Agravados, demonstram se tratar da mesma área. Apesar disso, o acórdão embargado considerou tais documentos desnecessários para a resolução da lide". Argumenta que "a decisão agravada atribui relevância injustificada à ressalva na promessa de compra e venda de que as medidas ali constantes seriam "meramente enunciativas". Ora, o imóvel foi comprado pela Agravante como coisa certa e discriminada. Com todas as vênias, a ressalva sobre as dimensões do imóvel não pode servir de subterfúgio à precisa identificação do imóvel reivindicado pelos Agravados, pelo que não afasta a aplicabilidade da ratio decidendi do acórdão paradigma ao caso concreto. Fosse assim, nenhum contrato contendo a ressalva seria útil ao comprador, porque não lhe daria segurança jurídica, embora tal ressalva não seja desconhecida pelo Direito brasileiro, vide art. 500 do CC". Insiste que "A identificação da área reivindicada não pode prescindir da análise sobre os documentos de propriedade; ao contrário, é o laudo pericial - e o croqui considerado por ele - que deve ser cotejado com os documentos de propriedade das partes para, só então, se decidir se a área reivindicada está ou não devidamente identificada. Assim foi feito no acórdão paradigma". Alega que "Há divergência, portanto, entre os acórdãos embargado e paradigma quanto à relevância dos documentos de propriedade para a identificação do imóvel em disputa na ação reivindicatória", pois "a Quarta Turma deste STJ exigiu a exata identificação da coisa que se pretendia reivindicar, a partir do título de domínio". Assevera que "Há também divergência, portanto, quanto ao grau de certeza exigido para a identificação do imóvel em demandas reivindicatórias de imóveis. De fato, correlato ao dever da parte de identificar corretamente a coisa reivindicada na demanda, está o dever do Judiciário de exigir a determinação da coisa com alto grau de certeza. Isto porque a ninguém é dado reivindicar coisa alheia". Requer seja reformada a decisão agravada "para fixar as teses de que: (i) a identificação do imóvel vindicado deve ter como premissa os títulos de domínio das partes; (ii) deve haver certeza quanto à identificação do imóvel para a procedência da demanda reivindicatória, não se podendo julgar procedente quando houver dúvida sobre o imóvel vindicado". Impugnação apresentada às fls. 990/996. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.889.804 - BA (2019/0059965-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PAES MENDONÇA S/A ADVOGADOS : RAFAEL FREITAS MACHADO - DF020737 ERMIRO FERREIRA NETO - BA028296 DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM - BA030801A HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO - BA058553 DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS - DF064310 JAIME ZARIFE FIGUEIRA - BA053576 MILENA JUSTUS PRESTES DOS SANTOS - BA074535 AGRAVADO : JORGE ARISTIDES FREIRE SANDE AGRAVADO : SANDRA VALENTE SANDE ADVOGADO : MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA - BA014456 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada no caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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