Decisão · STJ

STJ CC 144661

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2015-12-09publicado em 2024-05-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A CEF E A FUNCEF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DE VERBAS PAGAS AO AUTOR NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM NATUREZA SALARIAL E NÃO PODERIAM TER SIDO EXCLUÍDAS DAQUELA INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA COM NÍTIDA FEIÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO PROCESSO. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Uniformização é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais se discutam os reflexos de determinadas verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de previdência privada. Precedentes. 2. Não cabe a este Tribunal decidir acerca da manutenção, ou não, da ora agravante no polo passivo do feito, devendo o seu pedido de exclusão processual ser dirigido ao Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA, declarado competente para processamento e julgamento da demanda. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Fundação dos Economiários Federais - Funcef contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 936): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FUNCEF POR EMPREGADO EM ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DE VERBAS PAGAS AO AUTOR NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO: CTVA, HORAS EXTRAS HABITUAIS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONOS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM NATUREZA SALARIAL E NÃO PODERIAM TER SIDO EXCLUÍDAS DAQUELA INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA COM NÍTIDA FEIÇÃO TRABALHISTA. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA, o suscitado. Em suas razões, a agravante sustenta que a Suprema Corte teria decidido, no julgamento do RE n. 586.453/SE, que toda e qualquer demanda ajuizada contra entidade de previdência complementar, com pedido previdenciário, como na espécie, em que se pleiteiam verbas a título de complementação de aposentadoria, seria da competência da Justiça comum. Alega que, caso se entenda ser a Justiça trabalhista competente para o julgamento da demanda, deveria ser excluída do processo. Sem impugnação (e-STJ, fl. 975). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA CONTRA A CEF E A FUNCEF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DE VERBAS PAGAS AO AUTOR NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM NATUREZA SALARIAL E NÃO PODERIAM TER SIDO EXCLUÍDAS DAQUELA INCIDÊNCIA. CONTROVÉRSIA COM NÍTIDA FEIÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO PROCESSO. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Uniformização é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas nas quais se discutam os reflexos de determinadas verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de previdência privada. Precedentes. 2. Não cabe a este Tribunal decidir acerca da manutenção, ou não, da ora agravante no polo passivo do feito, devendo o seu pedido de exclusão processual ser dirigido ao Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi/BA, declarado competente para processamento e julgamento da demanda. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →