Decisão · STJ

STJ EREsp 1962558

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-08-24publicado em 2024-05-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ANS. ROL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste egr egio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A jurisprudência do STJ, com base no art 1.043, § 4º, do CPC/ 2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, consolidou-se no sentido de que o dissídio em Embargos de Divergência deve ser comprovado mediante: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. No caso dos autos, no momento da interposição do recurso, a parte recorrente não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, cujas peças imprescindíveis são: Ementa/Acórdão, Relatório, Voto e Certidão/Termo de Julgamento. Portanto, a agravante não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante alega: o V. acórdão paradigma de relatoria do ministro OG Fernandes, é o proferido na REsp 1824961/RJ (2019/0194680-6) em 06/09/2019, do qual juntamos reprodução anexa, como permite o § 1º, do art. 1.043, do Código de Processo Civil, cuja autenticidade é declarada por este subscritor, em conformidade com o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.962.558 - SP (2021/0273937-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 AGRAVADO : M H DOS S C (MENOR) REPR. POR : K F DOS S C ADVOGADO : PATRICIA BAPTISTINI KUMAGAE - SP283114 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ANS. ROL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste egr egio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A jurisprudência do STJ, com base no art 1.043, § 4º, do CPC/ 2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, consolidou-se no sentido de que o dissídio em Embargos de Divergência deve ser comprovado mediante: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. No caso dos autos, no momento da interposição do recurso, a parte recorrente não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, cujas peças imprescindíveis são: Ementa/Acórdão, Relatório, Voto e Certidão/Termo de Julgamento. Portanto, a agravante não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 4. Agravo Interno não provido.
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