Decisão · STJ

STJ REsp 2084432

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O STJ possui o entendimento de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016). 5. Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o título executivo judicial extraído da ação coletiva expressamente limitou seus beneficiários, razão pela qual o entendimento da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício. 6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Pelos mesmos motivos, segue obstado o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 437-441, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 450-451, e-STJ): O recurso de embargos de declaração (e-STJ fls. 189/200) apontou a omissão (art. 1.022, II do CPC) afirmando que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Sindicato Autor - AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de instrumento nº 1.424.442-DF (2011/0163889-3) - declarando expressamente que os efeitos da decisão proferida naqueles autos da ação coletiva abrangeriam todos os substituídos domiciliados no território nacional. Ocorre que o recurso restou improvido por suposta pretensão de rediscussão da matéria (e-STJ fls. 228/233). Ressalte-se que a questão não é mera elucubração da parte, pois foi justamente ela que fundamentou a decisão de base a reconhecer a legitimidade do recorrente evidenciando num primeiro momento a verossimilhança da alegação e num segundo momento a relevância da análise da questão para o deslinde da controvérsia. (..) Assim, a indagação que deve ser respondida pelo eminente colegiado é a seguinte: a decisão final do STJ sobre a legitimidade da entidade sindical (matéria de ordem pública) tem relevância para a solução da controvérsia Se a resposta é positiva, o recurso especial deve ser provido por violação ao art. 1.022 do CPC para que seja anulado o acórdão que julgou os embargos declaração. Se, todavia, a resposta à indagação for negativa, este Colegiado estará endossando o entendimento de que os pronunciamentos da Corte Superior são inócuos, contrariamente ao que prevê a exegese do art. 1.008 e art. 485, §3º do CPC. (..) Assim, está consignado expressamente no teor do julgamento das instâncias ordinárias que para além do recurso de apelação interposto pela União, houve recurso especial interposto pela entidade sindical no qual o STJ declarou expressamente que os efeitos da decisão proferida naqueles autos da ação coletiva abrangeriam todos os substituídos domiciliados no território nacional. É notório, portanto, que a questão não é de reexame de prova, mas de exame do teor da decisão de base, que não está fundada em elementos de prova, mas no mero histórico processual do caso. Nada mais que isso. Dela se extrai que o debate envolveu o efeito substitutivo da decisão proferida pela instância hierarquicamente superior, previsto pela norma do art. 1.008 do CPC, alegadamente violada, cujo teor e repercussão foi peremptoriamente desconsiderado pelo Regional. Não há ocasião para a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois as circunstâncias que necessitam ser compulsadas são meramente fatos processuais, expressamente registrados e assumidos pelas instâncias ordinárias, diante dos quais, todavia, o Regional adotou conclusão violadora da norma prevista no art. 1.008 do CPC e da remansosa jurisprudência desta Corte no sentido de que a "eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva" (cf. AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Em outras palavras, em razão do art. 1.008 do CPC, operou-se efeito substitutivo da sentença de procedência da fase de conhecimento que impunha limitação subjetiva ao provimento judicial, a qual se tornou insubsistente após o julgamento do recurso de Apelação da União (conforme assenta a decisão de base e omite o acórdão recorrido), persistindo, portanto, apenas a decisão de provimento do STJ no Recurso Especial (e no AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF), que acolheu agravo regimental interposto pela entidade sindical para determinar que os efeitos da decisão abranjam todos os substituídos do sindicato (e-STJ fl. 157). Deste modo, deve ser afastada a incidência genérica da Súmula 7/STJ, pois o exame dos pressupostos expressamente delineados no julgamento recorrido, a fim de corretamente aplicar a norma federal malferida, não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, consoante assentada jurisprudência dessa Corte. Do contrário, seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, anulando-se o acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 228/233) pois rejeitou o recurso aclaratório (e-STJ fls. 189/200) apesar da demonstrada relevância da análise do teor da decisão final proferida pelo STJ a respeito da abrangência do título executivo, no julgamento do recurso especial interposto pelo sindicato. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO CORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O STJ possui o entendimento de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016). 5. Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o título executivo judicial extraído da ação coletiva expressamente limitou seus beneficiários, razão pela qual o entendimento da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício. 6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Pelos mesmos motivos, segue obstado o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo Interno não provido.
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