Decisão · STJ

STJ AREsp 2338177

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-04publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ACESSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nas razões do presente agravo, o agravante alega que, "consoante assentado no corpo do Recurso Especial que se intenta fazer conhecer, aqui se combate o Acórdão prolatado pela 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe por violar o art. 43, da Lei n.º 4.320/64, .. Esse foi o dispositivo objeto de prequestionamento. Decerto, consoante ali se assentou, o acórdão do Tribunal a quo ora questionado violou esse dispositivo legal ao afastar sua aplicação, bem como ao confundi-lo com outro instituto, a reserva do possível, sequer mencionado pelo Município de Nossa Senhora do Socorro no transcurso da demanda" (f. 1.321). Sustenta que "não se trata de ponto omisso, mas de interpretação equivocada do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe quanto ao instituto albergado na Lei de Normas gerais de Direito Financeiro, nomeadamente ao considerar que o Município de Nossa Senhora do Socorro invocara o instituto da reserva do possível quando, na verdade, alertava sobre a necessidade de respeitar os ditames do art. 43, da Lei n.º 4320/64, que versa sobre a possibilidade de abertura de créditos suplementares, em respeito ao princípio constitucional da legalidade dos atos da administração, por sua vez albergado no art. 37, caput, da Constituição Federal" (f. 1.322). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ACESSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.
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