STJ EAREsp 2117353
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em 22/8/2022 (fl. 1.095) e os presentes embargos de divergência só foram oferecidos em 15/12/2023 (fl. 1.135), ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Além disso, é manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face de decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes. 3. De mais a mais, o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão da intempestividade na interposição do agravo regimental, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 315/STJ. 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Elcimar Magalhaes Pereira interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso por ele interposto ante a sua intempestividade (fls. 1.170/1.172). No presente regimental, defende-se, em suma, o conhecimento e cabimento dos embargos de divergência, já que oferecidos tempestivamente, em 15/12/2023, tendo em vista que, após a publicação do acórdão que não conheceu do agravo regimental, foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido em 04/12/2023 e o r. Acordão publicado em 05/12/2023. Com isso, os embargos foram protocolados 10 (dez) dias após o dia 05/12/2023, ou seja, 15/12/2023, ou seja, dentro do prazo estabelecido desde a data da publicação do Acordão que não conheceu do agravo de instrumento (fl. 1.183). Entende-se, ainda, que a matéria trazida à baila desafia, inclusive a ordem constitucional de habeas corpus de ofício, destacando-se, ainda, que a sentença condenatória é manifestamente contraria a prova dos autos, bem como que a dosimetria foi demasiadamente desproporcional a suposta conduta praticada pelo agravante (fls. 1.183/1.184). Pede-se, assim, o provimento do agravo regimental, para que seja declarado tempestivos os Embargos de Divergência, e que seja remetida a matéria para que a Eg. Terceira Seção declare ser indispensável outros elementos de provas para se comprovar a autoria do crime de roubo, solucionando assim a divergência. Tendo em conta o constrangimento ilegal por que passa o Agravante, requer, quando menos, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fl. 1.184). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em 22/8/2022 (fl. 1.095) e os presentes embargos de divergência só foram oferecidos em 15/12/2023 (fl. 1.135), ou seja, fora do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Além disso, é manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em face de decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes. 3. De mais a mais, o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão da intempestividade na interposição do agravo regimental, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 315/STJ. 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.