STJ EREsp 1897169
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que "O acórdão embargado fez incidir ao caso dos autos a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, nenhuma mácula quanto ao alegado desrespeito à jurisprudência do Tribunal, tampouco às normas legais ou constitucionais. Ademais, não há nenhum fundamento regimental para que se promova o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de embargos de divergência" (fl. 1.837). 2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que no acórdão embargado não foi abordada, nem genericamente, a necessidade de aplicação do princípio da especialidade, bem como da necessidade de obediência ao princípio da reserva legal. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra decisão de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com relação aos paradigmas da Corte Especial e determinou a redistribuição dos autos à Primeira Seção para que analise as demais divergências em relação aos paradigmas provenientes das Primeira e Segunda Turmas. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 1.383): TRIBUTÁRIO. COFINS. ADICIONAL. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. LEI 10.865/2004. ART. 8º, § 12, VI. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A aparente antinomia entre o § 12 e o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 deve ser sanada com o emprego do princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). 2. O § 12 acima citado dispõe que: "Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições,nas hipóteses de importação de: .. VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM", razão pela qual não se aplica a norma geral prevista no § 21. 3. "Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, o §12 do art. 8º da Lei 10.865/04 é norma especial enquanto o §21 é norma geral, aplicável a outras hipóteses que não as contempladas pelo citado §12, não prevalecendo, portanto a exigência do adicional de 1% da COFINS no caso de importação de aeronaves. Precedentes: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA. Convocado: JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (CONV.). Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 01/04/2016 e-DJF1. Data Decisão: 29/02/2016; DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 18/03/2016 e-DJF1. Data Decisão: 08/03/2016."(AC 0084116-29.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2017). 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.417): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que "per relationem" passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (EDREsp 1127913, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 5. Embargos de declaração não providos. A Primeira Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.763): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS PARA AERONAVES (POSIÇÃO 88.02). ACRÉSCIMO DE ALÍQUOTA DE 1%. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.É devida a COFINS-importação sobre a importação de aeronave classificada na posição 88.02 da NCM, à alíquota de 1%, conforme previsão no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865, de 2004. Nesse sentido: REsp 1.926.749/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 19/11/2021; REsp 1.660.652/RS, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2017. 3. Agravo interno não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.830-1.839). No que diz respeito à competência da Corte Especial, a parte agravante sustenta divergência jurisprudencial em relação às seguinte teses: a) violação da Cláusula de Reserva de Plenário, quando o Órgão Fracionário deixa de aplicar norma infraconstitucional, sem a instauração do incidente, previsto na legislação processual (arts. 480 a 482 do CPC/73 e 948 a 950 do CPC/15). Eis os paradigmas colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A DISPENSA DE EMPREGADOS SEM JUSTA CAUSA E SOBRE A REMUNERAÇÃO DEVIDA. LC 110/01. INCONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 480 E 482 DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. 1. A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos Tribunais deve seguir o procedimento disposto nos arts. 480 e 482 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo autorizado somente ao Órgão Especial ou Plenário da Corte a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta Brasileira, restando os órgão fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. 2. "O princípio da reserva de plenário, que "atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público" (STF, RE 488.033, Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.06), deve ser observado não apenas quando o órgão fracionário reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, "reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertencente à lide para decidi-la sob critérios diversos extraídos da Constituição" (STF, AgRg no Ag 467.270, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.11.04)." (REsp. 619.860/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 17.05.07). Precedentes: REsp. 792.600/MS, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.11.07 e REsp. 745.970/RS, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 06.08.07. 3. A apreciação da inconstitucionalidade sem a adoção do incidente nos Tribunais não conjura a competência do Egrégio STJ, que deve apreciar o caso à luz da violação dos arts. 480 e 482 do CPC. 4. Raciocínio inverso conspiraria contra o princípio da efetividade, porquanto o recurso seria enviado ao Excelso STF que o devolveria para o STJ, decidindo à luz da Súmula Vinculante 10, dilargando, desnecessariamente, a prestação jurisdicional. 5. A ratio essendi do disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC conspira em prol da apreciação imediata do referido error in procedendo. 6. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para anular o acórdão recorrido e determinar seja observado o procedimento previsto nos arts. 480 e 482 do CPC.(AgRg no REsp n. 899.302/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/9/2009, DJe de 8/10/2009.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO NOS AUTOS DO ARE N. 1.195.532/RS PELO STF. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO STJ PARA QUE OBSERVE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, DA LEI N. 9.503/1997, À LUZ DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO LEGAL. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 3º DO ARTIGO 148 DA LEI N. 9.503/1997. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória. 2. Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva. Precedentes. 3. Também uníssono o pensamento deste Superior Tribunal no sentido de que tal diretriz não se confundia com eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, mas apenas conferia a melhor interpretação de norma infraconstitucional. 4. Em diversas ocasiões, no âmbito do STJ, em casos como o ora analisado, afastou-se a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Precedentes. 5. Também o Pretório Excelso, ao se manifestar sobre o tema, em algumas situações idênticas a dos autos, refutou a existência de violação à cláusula de reserva de plenário. Vide ARE 772.314 AgR/RS, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 10/4/2014 e ARE 767.313 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/3/2015. 6. Ocorre que, no julgamento do ARE n. 1.195.532/RS, tirado do acórdão proferido no presente agravo em recurso especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que o órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça, ao conferir interpretação teleológica ao disposto no art. 148, § 3º, do CTB, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, promoveu a denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. 7. Arguição de inconstitucionalidade acolhida a fim de reconhecer a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/97, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor. 8. No caso, a infração prevista pelo art. 233 do CTB - deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias - não é cometida na condução de veículo automotor, configurando infração meramente administrativa, razão pela qual não tem o condão de impedir a edição da CNH definitiva. 9. Ante o exposto, observada a cláusula de reserva de plenário, fica mantido o desprovimento do recurso especial de que aqui se cuida, nos termos do decidido pela 2ª Turma.(AI no AREsp n. 641.185/RS, relator Ministro Og Fernandes,Corte Especial, julgado em 11/2/2021, DJe de 23/2/2021.) 2) necessidade de aplicação do princípio da especialidade nas hipóteses em que há conflito aparente de normas, sob pena de violação da Cláusula de Reserva de Plenário. Cito os paradigmas apontados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, § 2º, DO CPC. LEI Nº 10.352/01. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51. ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a sentença concessiva de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não se aplicando o art. 475 do CPC. 2. A despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 10.352/01, que modificou o art. 475 do CPC, dando nova disciplina ao reexame necessário, há de ser aplicada a norma especial prevista no art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51). 3. A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia e ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último. 4. Não se aplica ao mandado de segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei nº 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil. 5. Embargos de divergência providos.(EREsp n. 687.216/SP, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 4/6/2008, DJe de 4/8/2008.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. MULTA DENOMINADA "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER INCIDIR O PONDERADO ART. 412 DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O instituto da supressio não é aplicável ao caso, em virtude da natureza cogente da norma que estabelece a multa denominada de "dobra do frete". 3. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02. 4. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.694.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A DISPENSA DE EMPREGADOS SEM JUSTA CAUSA E SOBRE A REMUNERAÇÃO DEVIDA. LC 110/01. INCONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 480 E 482 DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. 1. A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos Tribunais deve seguir o procedimento disposto nos arts. 480 e 482 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário, sendo autorizado somente ao Órgão Especial ou Plenário da Corte a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta Brasileira, restando os órgão fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. 2. "O princípio da reserva de plenário, que "atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público" (STF, RE 488.033, Min. Celso de Mello, DJ de 19.10.06), deve ser observado não apenas quando o órgão fracionário reconhece expressamente a inconstitucionalidade da norma. Segundo reiterado entendimento do STF, "reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertencente à lide para decidi-la sob critérios diversos extraídos da Constituição" (STF, AgRg no Ag 467.270, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.11.04)." (REsp. 619.860/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 17.05.07). Precedentes: REsp. 792.600/MS, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 05.11.07 e REsp. 745.970/RS, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 06.08.07. 3. A apreciação da inconstitucionalidade sem a adoção do incidente nos Tribunais não conjura a competência do Egrégio STJ, que deve apreciar o caso à luz da violação dos arts. 480 e 482 do CPC.4. Raciocínio inverso conspiraria contra o princípio da efetividade, porquanto o recurso seria enviado ao Excelso STF que o devolveria para o STJ, decidindo à luz da Súmula Vinculante 10, dilargando, desnecessariamente, a prestação jurisdicional. 5. A ratio essendi do disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC conspira em prol da apreciação imediata do referido error in procedendo. 6. Agravo regimental conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para anular o acórdão recorrido e determinar seja observado o procedimento previsto nos arts. 480 e 482 do CPC.(AgRg no REsp n. 899.302/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 16/9/2009, DJe de 8/10/2009.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO NOS AUTOS DO ARE N. 1.195.532/RS PELO STF. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO STJ PARA QUE OBSERVE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3º, DA LEI N. 9.503/1997, À LUZ DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO LEGAL. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 3º DO ARTIGO 148 DA LEI N. 9.503/1997. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3º, do CTB (verbis: § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória. 2. Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva. Precedentes. 3. Também uníssono o pensamento deste Superior Tribunal no sentido de que tal diretriz não se confundia com eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3º, do CTB, mas apenas conferia a melhor interpretação de norma infraconstitucional. 4. Em diversas ocasiões, no âmbito do STJ, em casos como o ora analisado, afastou-se a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF e à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Precedentes. 5. Também o Pretório Excelso, ao se manifestar sobre o tema, em algumas situações idênticas a dos autos, refutou a existência de violação à cláusula de reserva de plenário. Vide ARE 772.314 AgR/RS, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 10/4/2014 e ARE 767.313 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/3/2015. 6. Ocorre que, no julgamento do ARE n. 1.195.532/RS, tirado do acórdão proferido no presente agravo em recurso especial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente que o órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça, ao conferir interpretação teleológica ao disposto no art. 148, § 3º, do CTB, apesar de não ter declarado expressamente a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, promoveu a denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. 7. Arguição de inconstitucionalidade acolhida a fim de reconhecer a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/97, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor. 8. No caso, a infração prevista pelo art. 233 do CTB - deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias - não é cometida na condução de veículo automotor, configurando infração meramente administrativa, razão pela qual não tem o condão de impedir a edição da CNH definitiva. 9. Ante o exposto, observada a cláusula de reserva de plenário, fica mantido o desprovimento do recurso especial de que aqui se cuida, nos termos do decidido pela 2ª Turma.(AI no AREsp n. 641.185/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/2/2021, DJe de 23/2/2021.) Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por não existir similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 2.137-2.148). Inconformada, a parte agravante alega que "tanto nos de Embargos de Declaração quanto nos Embargos de Divergência, a ora Agravante demonstrou que o acórdão embargado violou Cláusula de Reserva de Plenário por negar vigência aos artigos 8º da Lei n. 10.865/04, §12, VI e VII, e 4º, incisos VI e VII do Decreto n. 5.171/04, cuja literalidade prevê a alíquota zero da COFINS-Importação nas operações de importação de aeronaves, partes e peças" (fl. 2.163). Aduz que "nota-se que o v. acórdão embargado, na contramão da orientação desta E. Corte, refletida nos v. acórdãos paradigmas, além de deixar de aplicar a norma literal e especial que prevê expressamente que as operações de importações de aeronaves, partes e peças estão sujeitas à alíquota zero da COFINS-Importação, o que fez em clara desatenção ao que determina a Cláusula de Reserva de Plenário (Súmula Vinculante n. 10/STF e artigo 97 da Constituição Federal). É, portanto, de rigor o provimento dos presentes Embargos de Divergência, privilegiando a orientação dos v. acórdãos paradigmas para o v. acórdão embargado seja anulado e, por conseguinte, instaurado o Incidente de Inconstitucionalidade" (fl. 2.178). Sustenta, por fim, que "É de rigor o conhecimento e provimento do presente Agravo a fim ser conhecida "Terceira Divergência" demonstrada por meio dos Embargos de Divergência, para que seja privilegiado o entendimento estampado nos v. acórdãos paradigmas da C. Corte Especial no sentido de que deve prevalecer o critério da especialidade, com a aplicação dos exatos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB, sob pena de ofensa à Cláusula de Reserva de Plenário" (fl. 2.179). A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 2.187). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que "O acórdão embargado fez incidir ao caso dos autos a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, nenhuma mácula quanto ao alegado desrespeito à jurisprudência do Tribunal, tampouco às normas legais ou constitucionais. Ademais, não há nenhum fundamento regimental para que se promova o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de embargos de divergência" (fl. 1.837). 2. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que no acórdão embargado não foi abordada, nem genericamente, a necessidade de aplicação do princípio da especialidade, bem como da necessidade de obediência ao princípio da reserva legal. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.