Decisão · STJ

STJ AREsp 2394402

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No tocante à violação apontada aos artigos 195, § 2º, da CLT e 6º e 7º do CPC/2015, mediante a leitura do acórdão recorrido, percebe-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que configura a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ademais, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local (Lei Municipal 248/2011). Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 527-529, e-STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega, em síntese (fls. 543-547, e-STJ): Diante disso, se constata a ocorrência do prequestionamento implícito. Como para essa última modalidade não é necessário que o acórdão tenha citado diretamente o artigo da lei violada, é suficiente que a decisão se manifeste acerca da matéria afeta à matéria de direito federal infringida, o que ocorreu. (..) Não há necessidade de análise da legislação local ou de reexame de fatos e provas, já que não há dúvidas que o PCCR prevê o direito ao adicional de insalubridade. Não bastasse essa previsão, o Decreto nº 418/2014, promoveu a homologação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, elaborado pela Empresa CAST - Consultoria e Assessoria em Saúde do Trabalho S/S LTDA - EPP. Requer o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação (fl. 554, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.394.402 - PB (2023/0213088-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : GILDETE FARIAS ALEXANDRE ADVOGADO : ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR - PB011211 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DE POMBAL ADVOGADOS : MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB011536 JÉSSICA RUANA LIMA MENDES - PB024324 NICOLE GOMES DE ARAUJO - PB026635 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No tocante à violação apontada aos artigos 195, § 2º, da CLT e 6º e 7º do CPC/2015, mediante a leitura do acórdão recorrido, percebe-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que configura a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Ademais, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em lei local (Lei Municipal 248/2011). Logo, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo Interno não provido.
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