STJ AREsp 2476474
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de impugnar de forma clara e objetiva os referidos fundamentos: "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ". (fl. 755, e-STJ). Limitou-se, na verdade, a reafirmar os argumentos apresentados no Recurso Especial. 4. Ressalte-se que a refutação tardi a (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 755-756, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que "as razões do agravo em recurso especial debateram de forma direta o fundamento da decisão agravada deixando bem claro que no recurso especial foi disposto os fundamentos que ocasionaram em violação ao art. 1.022, do CPC. Com isso, resta claro que o presente agravo interno deve ser provido para conhecer do recurso especial e dar provimento julgando improcedente os pedidos iniciais." (fl. 763, e-STJ). Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum agravado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de impugnar de forma clara e objetiva os referidos fundamentos: "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ". (fl. 755, e-STJ). Limitou-se, na verdade, a reafirmar os argumentos apresentados no Recurso Especial. 4. Ressalte-se que a refutação tardi a (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.