Decisão · STJ

STJ REsp 1902073

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-10-15publicado em 2024-05-06
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DA CONTA PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONENTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MENSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "A autora acostou à inicial Parecer Técnico Contábil (ID 14306560), que indicava saldo existente em agosto de 1988, de Cz$ 40.662 (quarenta mil seiscentos e sessenta e dois cruzados) e, segundo aponta, ao ser devidamente atualizado, totalizaria a quantia de R$ 28.545,05 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos). Informa que para realização do cálculo foram utilizados os índices OTN, IPC, BTN, IPC, BTN e TR até1994 e a partir de então a taxa TJLP, sendo que aos valores foram acrescidos juros de 3%(três) ao ano. Não obstante, é possível extrair do referido documento que o apelante/autor promoveu a atualização do saldo de forma mensal, o que está desconformidade com o artigo 3º, da Lei Complementar 26/75, a qual determina que a correção monetária seja feita anualmente(..)Sendo assim, constata-se que o apelante/autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que, efetivamente, sofreu algum prejuízo, pois não logrou êxito em comprovar o descumprimento das regras legais na atualização da conta PASEP por parte do banco apelado. Saliente-se que a desconformidade legal da atualização monetária efetivada pelo Banco réu é ônus que caberia ao apelante, conforme preconiza a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (artigo 373,inciso I, CPC), incidente na espécie" (fls. 290-291). 2. Verifica-se que o dispositivo legal apontado pela parte como supostamente violado (art. 3º, "a", da LC 26/1975), não possui comando normativo suficiente para infirmar as conclusões adotadas pela instância de origem. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação das razões recursais, incide a Súmula 284/STF. 3. Ainda que superado o referido óbice, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 396-398, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega: Não se aplica ao caso em tela a Súmula 284/STF, eis que todos os pontos do acórdão recorrido foram impugnados de forma detalhada e categórica, como será demonstrado adiante. Todavia, em sede de juízo de admissibilidade, Vossa Excelência não admitiu o Recurso Especial por entender ser deficiente a fundamentação do apelo especial. (..) Diante disso, oque foi sustentado no Recurso Especial não está a questionar o creditamento anual da correção monetária, prevista na primeira parte da alínea "a" do art. 3º da LC 26/75. As razões recursais impugnam é a inviabilidade de vigência dessa norma pelo entendimento do acórdão recorrido. Assim o é porque, caso a correção monetária ocorra apenas anualmente, será impossível aplicar os índices de correção determinados pelo art. 3º, LC26/75, alínea a, de acordo com as respectivas evoluçõesdasregulamentações.1Da leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que os saldos individuais devem ser atualizados pelos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional(ORTN). No entanto, a ORTN não é discutida no caso em tela, uma vez que foi substituída, sucessivamente, pela Obrigações do Tesouro Nacional -OTN, pelo Índice de Preços ao Consumidor -IPC, pelo Bônus do Tesouro Nacional -BTN, pela Taxa de Referencial -TR e pela Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP, conforme citação abaixo dos índices aplicáveis aos detentores do Pasep. Todos esses índices são igualmente sujeitos à correção monetária mensal, portanto, não há como ser feita a atualização monetária de modo anual, sob pena de violação dos dispositivos legais de regência do tema. A exceção é a TJLP, cuja atualização é anual, respeitado o fator de redução. Dessa forma, uma coisa é o creditamento da correção monetária que é feita uma vez ao ano(ato simples) e outra é a correção monetária do valor a ser creditado(que é ato complexo dentro do intervalo de doze meses da anualidade do depósito do respectivo crédito). Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DA CONTA PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONENTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MENSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "A autora acostou à inicial Parecer Técnico Contábil (ID 14306560), que indicava saldo existente em agosto de 1988, de Cz$ 40.662 (quarenta mil seiscentos e sessenta e dois cruzados) e, segundo aponta, ao ser devidamente atualizado, totalizaria a quantia de R$ 28.545,05 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos). Informa que para realização do cálculo foram utilizados os índices OTN, IPC, BTN, IPC, BTN e TR até1994 e a partir de então a taxa TJLP, sendo que aos valores foram acrescidos juros de 3%(três) ao ano. Não obstante, é possível extrair do referido documento que o apelante/autor promoveu a atualização do saldo de forma mensal, o que está desconformidade com o artigo 3º, da Lei Complementar 26/75, a qual determina que a correção monetária seja feita anualmente(..)Sendo assim, constata-se que o apelante/autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que, efetivamente, sofreu algum prejuízo, pois não logrou êxito em comprovar o descumprimento das regras legais na atualização da conta PASEP por parte do banco apelado. Saliente-se que a desconformidade legal da atualização monetária efetivada pelo Banco réu é ônus que caberia ao apelante, conforme preconiza a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (artigo 373,inciso I, CPC), incidente na espécie" (fls. 290-291). 2. Verifica-se que o dispositivo legal apontado pela parte como supostamente violado (art. 3º, "a", da LC 26/1975), não possui comando normativo suficiente para infirmar as conclusões adotadas pela instância de origem. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação das razões recursais, incide a Súmula 284/STF. 3. Ainda que superado o referido óbice, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →