STJ AREsp 2401145
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ e a da Súmula 280/STF. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.697-1.699, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante alega: Portanto, brota na decisão monocrática erro de fato, pois, afirma fato processual existente como inexistente nos autos, bem como, cuidou o agravo em recurso especial de impugnar fielmente o que trata a sumula 7 do STF e 280 do STF, sendo o primeiro sobre fatos e provas a que ficou demonstrado que não se trata disso, mas do entendimento do julgamento de origem e que esse entendimento viola os preceitos de norma infraconstitucional, como exaustivamente demonstra e comprovado. No que pertine a sumula 280 do STF, observa-se que não é o caso vertente, posto que não se trata de lei local, mas lei federal, e, daí com certeza impõe a inobservância da decisão monocrática, frente a realidade dos autos, ante os médicos terem lei federal própria e não aplicada. Por fim, evidencia a decisão monocrática que não foi certeira, já que demonstrou o agravo se tratar de recurso de decisão que ofendeu norma federal e não local, como acima destacada. Clama-se ainda a aplicação da teoria da cognição, haja vista que o recurso é auto explicativo,não tendo muito esforço para sua compreensão e objetivo. Por essas razões, é a rigor o pedido de provimento do presente agravo interno, por medida de direito e Justiça. Assim, e, por tudo exposto clama-se provimento do agravo interno para que seja acolhido e provido o presente recurso e por consequência os demais recursos do agravante, conforme se transcreve a seguir: (..) Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.401.145 - SP (2023/0223405-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : LEANDRO GERMANO ADVOGADO : LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ARARAS ADVOGADO : THIAGO VALAMEDE SOARES - SP318843 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ e a da Súmula 280/STF. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). 5. Agravo Interno não provido.