Decisão · STJ

STJ REsp 2100993

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 3. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: REsp 1.988.677/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/09/2023; AgInt no REsp 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; AgInt no REsp 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Federal de Pernambuco interposto contra decisão, assim ementada (fl. 694): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. A parte agravante refere que a decisão agravada deixou de apreciar "fundamentos essenciais ao direito à compensação, e ao capítulo de mérito sobre o do direito à compensação a levar a aplicação do Tema 476 de recursos especiais repetitivos em favor da Universidade" (fl. e-STJ, 725). Aduz que a tese fixada no Tema 476 de recursos especiais repetitivos deve ser aplicada em favor da Universidade, haja vista que: (i) existe expressa autorização de compensação em medida cautelar incidental de cumprimento provisório de tutela provisória recursal manejada na fase de conhecimento da demanda coletiva, cuja determinação não foi objeto de recurso pela parte interessada; (ii) o legitimado extraordinário autor da ação coletiva concorda, como pressuposto para a desistência de recursos excepcionais interpostos contra o título executivo judicial ainda em formação na demanda coletiva, com a possibilidade de compensação prevista em súmula da AGU; e (iii) era impossível alegar a compensação no processo de conhecimento (Tema 475) no momento do julgamento de apelação, pois a autorização legal somente adveio posteriormente a esse marco processual. Refere ainda na fl. e-STJ, 738 que "caso Vossas Excelências entendam que o título executivo judicial coletivo não previu a compensação, pugna-se pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecida a existência questões de fato a afastar a aplicação dos Temas 475 e 476 de recursos especiais repetitivos, pois o pagamento, na presente execução individual de título judicial coletivo, levará ao pagamento acima do reajuste geral de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis por cento) reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça". Por fim, sustenta que a questão dos autos envolve peculiaridades que requerem maior debate, de modo que postula sua não inclusão em julgamento virtual. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 3. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: REsp 1.988.677/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/09/2023; AgInt no REsp 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; AgInt no REsp 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →