STJ AREsp 2386842
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada consignou: "A negativa de seguimento do Apelo Nobre decorreu do reconhecimento das incidências das Súmulas 7, 204 e 83 do STJ e 356 do STF. No entanto, observo que os pontos que impediram o trânsito recursal não foram individualmente atacados no Agravo interposto e permanecem incólumes em face da impugnação apresentada pela agravante. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada e, para isso, não basta combater de forma genérica os argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. (..) Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. (..) Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional". 3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer o julgamento do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta: Extrai-se do agravo de Fls. (e-STJ Fl. 959/967) que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. No tocante a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de juros, a parte Agravante ressaltou que não se trata necessariamente de matéria constitucional, ainda que se tenha violação aos princípios constitucionais, esta se dá de forma reflexa, o que afasta a necessidade de interposição de recurso extraordinário. Apontando que autor não desconhece a decisão acerca do RE 870.947/SE, porém, o Código de Processo Civil e a jurisprudência deste C. STJ exigem impugnação especifica. Desta feita, cumpre ao Agravante esclarecer que não houve violação à Súmula 182/STJ, ao art. 932, inciso III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que quanto aos fundamentos não atacados, não há mais interesse da parte. Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente as Súmulas aplicadas, bem como esclarecendo quanto a questão da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, portanto a Súmula 182/STJ é inaplicável ao caso. (..) Assim, pode-se dizer que houve impugnação especifica do fundamento utilizado na r. decisão de admissibilidade, não havendo, portanto, violação da Súmula 182/STJ. Por todo o exposto, demonstrado que o Agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade, bem como, agora, os fundamentos da decisão agravada, qual seja, violação da Súmula 182/STJ, não há razão para que não seja conhecido o presente agravo interno, reformando a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e consequentemente o recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada consignou: "A negativa de seguimento do Apelo Nobre decorreu do reconhecimento das incidências das Súmulas 7, 204 e 83 do STJ e 356 do STF. No entanto, observo que os pontos que impediram o trânsito recursal não foram individualmente atacados no Agravo interposto e permanecem incólumes em face da impugnação apresentada pela agravante. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada e, para isso, não basta combater de forma genérica os argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. (..) Aplica-se a Súmula 182/STJ ao AREsp que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. (..) Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional". 3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer o julgamento do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido.