Decisão · STJ

STJ EAREsp 2183237

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-08-05publicado em 2024-05-06
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por RINALDO MACIEL DE FREITAS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, a qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a sua deserção. A decisão está assim fundamentada (e-STJ, fls. 430-431): Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RINALDO MACIEL DE FREITAS com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, proferido pela Quarta Turma; e b) REsp n. 1.604.412/SC e IAC no REsp n. 1.604.412/SC, proferido pela Segunda Seção. Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência. É, no essencial, o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Constatou-se haver a referida irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 428. Dessa forma, os embargos de divergência não foram devida e oportunamente preparados. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, a parte agravante alega que "as respectivas guias de custas foram recolhidas e disponibilizadas nos autos desse processo respectivamente às fls. 222/223 dos autos, portanto recolhido o preparo" (e-STJ, fl. 436). Pede o provimento do recurso. Impugnação às fls. 449 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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