STJ HC 873468
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE EM AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA CORTE LOCAL. AGRAVO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR TAIS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento, pois o recurso se limitou a reiterar os argumentos da impetração, sem refutar a fundamentação central que ensejou o indeferimento liminar da inicial. Incidência do Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Ademais, ainda que superado tal óbice, a impetração - que alega deficiência de fundamentação do decreto prisional - não comportaria conhecimento, pois os autos não estão instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, peça indispensável à verificação da verossimilhança das alegações. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.193.316/2023), tempestivo, interposto por Thiago Martins Silva contra a decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente desta Corte Superior (fls. 59/60), que indeferiu liminarmente a impetração, ao seguinte fundamento: a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância (fls. 59/60). Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão hostilizada, para que seja posto em liberdade, aos argumentos de deficiência de fundamentação do decreto prisional: o juízo se utiliza das próprias elementares do tipo para justificar a prisão preventiva o que se mostra, ao fim e ao cabo, antecipação da própria sanção penal (fl. 71). Em sua impugnação, o Parquet fluminense requereu o desprovimento do agravo, assentando que, embora demonstre o seu inconformismo, o agravante não se desincumbiu de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, pois sequer tece comentário sobre a questão da supressão de instância que impediu o conhecimento de seu writ (fl. 99). A seu turno, o Ministério Público Federal opinou de pleno acordo com os argumentos expostos e no sentido do conhecimento das contrarrazões para cumprimento do que foi requerido no seu último parágrafo: "SEJA DESPROVIDO ESTE AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA" (fl. 110). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO COM BASE EM AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO NA CORTE LOCAL. AGRAVO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR TAIS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo regimental não comporta conhecimento, pois o recurso se limitou a reiterar os argumentos da impetração, sem refutar a fundamentação central que ensejou o indeferimento liminar da inicial. Incidência do Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Ademais, ainda que superado tal óbice, a impetração - que alega deficiência de fundamentação do decreto prisional - não comportaria conhecimento, pois os autos não estão instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, peça indispensável à verificação da verossimilhança das alegações. 3. Agravo regimental não conhecido.