Decisão · STJ

STJ REsp 2095510

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO CONTROLE. PARCELAMENTO. LEI 10.684/2003. SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZÕ ES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindív el nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.174.960/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.2.2023). 2. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal em que a empresa postula a declaração de ilegalidade da incidência da TJLP sobre o saldo devedor da dívida negociada, nos termos da Lei 10.684/2003, e, por consequência, da quitação da dívida, pois pagas as 180 parcelas. 3. O Colegiado originário concluiu pela legalidade da incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o saldo devedor da dívida negociada, haja vista a previsão do art. 1º, § 6º, da referida lei. 4. Por outro lado, o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido e não traz qualquer referência que possa amparar a tese recursal. Consoante a jurisprudência do STJ, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.6.2012). 5. Ademais, consoante o entendimento do STJ, inexiste ilegalidade na utilização da TJLP como índice de correção monetária. A propósito: REsp 1.275.074/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 227-229, e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ e 284/STF. Sustenta, em suma (fls. 235-241, e-STJ): Não cabe, juridicamente, o exercício de dois juízos de admissibilidade de recurso especial, para o segundo reformar o primeiro, mormente por não se enquadrar dentre as decisões possíveis de serem proferidas, de ofício, pois não se trata de matéria de ordem pública, sendo descabido, pois reformar decisão que não tenha sido objeto de recurso pela parte. Havendo sido, portanto, já realizado um juízo de admissibilidade, impossível julgar novamente a mesma matéria, em respeito à regra constante no artigo 505, do Código de Processo Civil, razão suficiente para ser reformada a r. decisão agravada, e conhecido o recurso especial interposto pelo ora Agravante. (..) Ainda, se extrai do v. acórdão trazido pela decisão agravada que, em momento algum o acórdão apontado pela r. decisão agravada , faz juízo acerca do critério da incidência dos juros sobre o saldo devedor, ou sobre a parcela , sendo portanto referido acórdão imprestável para sustentar o não conhecimento do recurso especial por força do enunciado nº 83 , da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) A r. decisão agravada busca sustento na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal , para obstar o seguimento do recurso , em razão de não haverem sido infirmados os fundamentos adotados pelo aresto recorrido. Respeitosamente, entende o Agravante que este fundamento encontra-se dissociado da realidade processual, já que foi cabalmente demonstrado que os pagamentos realizados pelo Agravante, o foram de acordo com o comando disposto pelo artigo 1º, §§ 3º , 4º e 6º da Lei 10.684/2003, dispositivos estes que estabeleciam a incidência de juros sobre o valor da parcela paga mensalmente, e não sobre o saldo devedor, sendo esta norma indevidamente interpretada pelo aresto recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DUPLO CONTROLE. PARCELAMENTO. LEI 10.684/2003. SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZÕ ES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindív el nova análise dos pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.174.960/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.2.2023). 2. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal em que a empresa postula a declaração de ilegalidade da incidência da TJLP sobre o saldo devedor da dívida negociada, nos termos da Lei 10.684/2003, e, por consequência, da quitação da dívida, pois pagas as 180 parcelas. 3. O Colegiado originário concluiu pela legalidade da incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo sobre o saldo devedor da dívida negociada, haja vista a previsão do art. 1º, § 6º, da referida lei. 4. Por outro lado, o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido e não traz qualquer referência que possa amparar a tese recursal. Consoante a jurisprudência do STJ, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.6.2012). 5. Ademais, consoante o entendimento do STJ, inexiste ilegalidade na utilização da TJLP como índice de correção monetária. A propósito: REsp 1.275.074/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2013. 6. Agravo Interno não provido.
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