Decisão · STJ

STJ AREsp 2483765

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança que objetiva o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, não havendo que se falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017" (AgInt no AREsp 2.211.871/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.5.2023). Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2023; EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.3.2023; AgInt no AREsp 2.105.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 773-776, e-STJ) que negou provimento ao recurso. A agravante alega: Primeiramente cumpre mencionar a afetação como repetitivo do seguintes recursos acerca desta matéria: REsp 2091200/SC, REsp 2099847/SC, REsp 2091206/PR. Sabe-se que há o precedente firmado no EREsp 1.517.492/PR pela Primeira Seção do STJ, porém, inexiste ainda precedente qualificado submetido ao rito dos recursos repetitivos. (..) Como visto, a contribuinte almeja seja aplicado ao caso concreto o mesmo entendimento firmado no julgamento no EResp 1.517.492/PR. Por outro lado, a Fazenda Nacional defende a observância dos requisitos previstos pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/14 para que o crédito presumido do ICMS seja excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não obstante este Superior Tribunal de Justiça ter apreciado a questão acerca da tributação do crédito presumido de ICMS, a discussão não se confunde, no seu todo, com o que se discute no presente caso. Fato é que o precedente firmado no EResp 1.517.492/PR está sendo aplicado com uma dimensão maior do que aquela que realmente possui e não poderia servir de fundamento para decisões monocráticas tais como a ora agravada. Inicialmente, é mister ressaltar que o advento da alteração legislativa consubstanciada na nova redação do artigo sequer foi apreciado no EResp 1.517.492/PR, nem mesmo por meio de embargos de declaração. (..) Efetivamente, não há um julgado que tenha analisado o artigo 30 da Lei nº 12.973/14 com a nova redação decorrente do advento da Lei Complementar 160/2017, seja pelo viés da sua interpretação e aplicação ou, ainda, pela sua constitucionalidade. Daí porque, data vênia, não podemos dizer que existe uma jurisprudência dominante sobre o tema que permita seja dado provimento a recurso especial de forma monocrática. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança que objetiva o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, não havendo que se falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017" (AgInt no AREsp 2.211.871/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.5.2023). Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2023; EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.3.2023; AgInt no AREsp 2.105.327/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2023. 3. Agravo Interno não provido.
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