STJ EREsp 2021863
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.907.687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.916.372/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; DJe de 2/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.604.195/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020. 2. Verifica-se que o acórdão embargado decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, imperiosa, portanto, a incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELLO RAMOS PIRES LEAL, às fls. 666-719, contra decisão de fls. 654-661, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementada (fl. 352): RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. LIMITE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELOSTJ - TEMA 706. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. Redução de astreintes em processo de cumprimento de sentença, nos termos da tese firmada em Recurso Especial representativo da controvérsia nº. 1.581.716-SP. II. O Superior Tribunal de Justiça analisou caso assemelhado, diferenciando-o do Tema 706 (REsp nº. 1.333.988/SP) quando o juízo ao determinar o valor da multa o fez em patamares razoáveis. In verbis: "Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apuradas e isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes" (REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) III. In casu, observo que a multa diária imposta foi de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de inadimplemento de decisão liminar para que o banco Reclamado apresentasse na Secretaria, no prazo de 72h, documento que comprovasse a retirada do nome do Reclamante do SPC-Brasil por dívida regularmente paga no valor de R$ 6.888,82 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo tal medida cumprida com mais de 1.140 dias da data daintimação. IV. Reclamação procedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 410): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Em suas razões recursais renova o Embargante a fundamentação da ação segundo oqual o juiz pode reduzir, a qualquer momento, o valor da multa quando exorbitante, uma vezque "a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgadamaterial." II. O Superior Tribunal de Justiça analisou caso assemelhado, diferenciando-o do Tema 706 (REsp nº. 1.333.988/SP) quando o juízo ao determinar o valor da multa o fez em patamares razoáveis. In verbis: "Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes" (REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)III. Rediscussão de matéria. Descabimento. IV. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Unanimidade. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 534): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 1.2. Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 2. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 558): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE.