STJ AREsp 2335430
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE FIOS DE COBRE. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DO BEM DISCUTÍVEL. LAUDO INDIRETO QUE SUSTENTA AVALIAÇÃO ACIMA DOS 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes citados no decisum, de ambas as Turmas dessa Seção Criminal, caracterizada a qualificadora do concurso de agentes, que indica especial reprovabilidade da conduta, afasta-se o princípio da insignificância aos delitos de furto. 2. No caso concreto, não obstante se tenha feito referência ao desconhecimento da quantidade de metros de fio de cobre furtados, é verdade que o laudo de avaliação indireta constou que o bem estaria avaliado em R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), valor que ultrapassa 25% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROBERTO CARDOSO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 469/473) que conheceu do seu agravo e recurso especial, desprovendo-lhe. No presente regimental (fls. 481/491), o agravante sustenta que, em que pese pese a conduta ter sido praticada mediante o concurso de agentes, isto por si só não deve ser fator hábil a afastar a aplicação da benesse do princípio da insignificância. Salienta que a decisão é dissonante de acórdãos da Sexta Turma desta Corte e de precedentes do Supremo Tribunal Federal. Requer a reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE FIOS DE COBRE. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DO BEM DISCUTÍVEL. LAUDO INDIRETO QUE SUSTENTA AVALIAÇÃO ACIMA DOS 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos dos precedentes citados no decisum, de ambas as Turmas dessa Seção Criminal, caracterizada a qualificadora do concurso de agentes, que indica especial reprovabilidade da conduta, afasta-se o princípio da insignificância aos delitos de furto. 2. No caso concreto, não obstante se tenha feito referência ao desconhecimento da quantidade de metros de fio de cobre furtados, é verdade que o laudo de avaliação indireta constou que o bem estaria avaliado em R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), valor que ultrapassa 25% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido.