STJ Rcl 45550
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração opostos a decisão em Agravo Interno visam impugnar a competência da Justiça Estadual no julgamento de Ação para fornecimento de medicamento oncológico não listado na Rename, mas registrado na Anvisa. A parte embargante argumenta sobre a responsabilidade financeira e a legitimidade da União, buscando a reforma da decisão proferida. 2. Os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração não são válidos para a revisitação do mérito da decisão, tendo em vista que a matéria já foi integralmente examinada e decidida pela Segunda Turma. O mero inconformismo da parte não configura fundamento para a admissibilidade dos Embargos de Declaração. 3. Em casos onde se busca a obtenção de medicamentos oncológicos não listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é imperativo considerar o princípio estabelecido no IAC 14. É importante salientar que, embora a União seja responsável pelo financiamento e pela aquisição de medicamentos e procedimentos de saúde, isso por si só não é determinante para atribuir a competência à Justiça Federal. 4. Reafirma-se o entendimento do STF e do STJ sobre a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme estabelecido nos Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e no IAC 14 do STJ. Essa solidariedade permite que qualquer um dos entes federativos seja demandado, isoladamente ou em conjunto, em Ações que visem ao fornecimento de medicamentos. 5. A decisão embargada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo, destinados a sanar vícios no acórdão, e não para promover a revisão ou modificação do julgado. 6. Ausentes os requisitos legais de omissão, contradição ou obscuridade, e inexistindo erro material a ser corrigido, os Embargos de Declaração são manifestamente infundados. 7. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão em Agravo Interno desta Segunda Turma que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar Ação que tem por objeto o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA mas não padronizado pelo SUS. Transcrevo ementa do acórdão embargado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 793 DO STF E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado a este Tribunal Superior, na instância especial, proceder à análise de supostas violações a matéria de cunho constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), e o STJ, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, estabeleceram diretrizes claras quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde e à competência jurisdicional para o processamento e julgamento dessas ações. 4. A decisão liminar proferida pelo STF em 17 de abril de 2023, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1366243, vinculado ao Tema de Repercussão Geral nº 1234, estabeleceu parâmetros para a atuação do Poder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação da decisão agravada, que foi proferida com fundamentos suficientes e em consonância com o entendimento deste Tribunal e do STF. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Defende o embargante que "os medicamentos oncológicos não estão previstos em listas nos componentes da Assistência Farmacêutica, mas são fornecidos e adquiridos por meio de inserção dos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de procedimento de alta complexidade do sistema de informação ambulatorial) do SUS. Deste modo, não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade financeira da União para arcar com o custo do medicamento, sendo absolutamente evidente, também, a sua legitimidade para compor o pólo passivo da lide.". É o relatório. EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 45.550 - SC (2023/0145285-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : GUSTAVO SCHMITZ CANTO - SC039957 EMBARGADO : IVANETE ZANCANARO FAREZIN ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICIPIO DE CHAPECO ADVOGADO : MAYSA ROCCO STAINSACK - SC046791A INTERES. : UNIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO PADRONIZADO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS EM DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração opostos a decisão em Agravo Interno visam impugnar a competência da Justiça Estadual no julgamento de Ação para fornecimento de medicamento oncológico não listado na Rename, mas registrado na Anvisa. A parte embargante argumenta sobre a responsabilidade financeira e a legitimidade da União, buscando a reforma da decisão proferida. 2. Os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração não são válidos para a revisitação do mérito da decisão, tendo em vista que a matéria já foi integralmente examinada e decidida pela Segunda Turma. O mero inconformismo da parte não configura fundamento para a admissibilidade dos Embargos de Declaração. 3. Em casos onde se busca a obtenção de medicamentos oncológicos não listados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é imperativo considerar o princípio estabelecido no IAC 14. É importante salientar que, embora a União seja responsável pelo financiamento e pela aquisição de medicamentos e procedimentos de saúde, isso por si só não é determinante para atribuir a competência à Justiça Federal. 4. Reafirma-se o entendimento do STF e do STJ sobre a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme estabelecido nos Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e no IAC 14 do STJ. Essa solidariedade permite que qualquer um dos entes federativos seja demandado, isoladamente ou em conjunto, em Ações que visem ao fornecimento de medicamentos. 5. A decisão embargada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo, destinados a sanar vícios no acórdão, e não para promover a revisão ou modificação do julgado. 6. Ausentes os requisitos legais de omissão, contradição ou obscuridade, e inexistindo erro material a ser corrigido, os Embargos de Declaração são manifestamente infundados. 7. Embargos de Declaração rejeitados.