STJ HC 897212
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. CONVERSA EXTRAÍDA DE E-MAIL. ALEGADA ILICITUDE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA A CHECAGEM DO CORREIO ELETRÔNICO. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O tema objeto do writ - ilicitude do reconhecimento da falta disciplinar em razão da inexistência de prévia autorização, judicial ou administrativa, para a checagem do e-mail do recluso - não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de KAUE SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ em razão da supressão de instância (fls. 416/418). Aduz a defesa que as decisões na origem entenderam que a análise de uma conversa (privada) de e-mail, entre o Paciente e sua companheira, serviria de base para aplicação de sanção disciplinar de natureza grave, e que, a partir de tal situação, a Defesa apenas e tão somente apontou a ilicitude de algo que as duas decisões foram categóricas em reconhecer: a validade da postura da instância administrativa de observar conversa privada sem a mínima autorização judicial ou administrativa (fl. 424). Busca a reforma da decisão atacada e o enfrentamento da matéria arguida. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. CONVERSA EXTRAÍDA DE E-MAIL. ALEGADA ILICITUDE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA A CHECAGEM DO CORREIO ELETRÔNICO. TEMA NÃO DEBATIDO PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O tema objeto do writ - ilicitude do reconhecimento da falta disciplinar em razão da inexistência de prévia autorização, judicial ou administrativa, para a checagem do e-mail do recluso - não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.