STJ REsp 1718590
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1.002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao Poder Executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 2. Cabível, portanto, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública da União. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Segunda Turma d o Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com ementa nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ. 4. Recurso Especial provido. Nos Aclaratórios, a parte embargante sustenta (fls. 528-530, e-STJ): (..), o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de serem devidos os honorários em razão da recente autonomia orçamentária e financeira concedida à Defensoria Pública da União, através da Emenda Constitucional 74, de 06 de agosto de 2013, havendo repercussão geral já reconhecida pelo STF quanto ao tema, no RE 1140005/RJ. De certo, cada ente federativo possui sua própria receita, de modo que os créditos e débitos referentes a cada um deles não é, via de regra, suportado pelos demais. O instituto da confusão pode ser definido como a reunião, em uma única pessoa, nas qualidades de credor e devedor. (..) No entanto, para a ocorrência deste é preciso a presença de certos requisitos, quais sejam a unidade da relação obrigacional; união na mesma pessoa nas qualidades de credor e devedor; e ausência de separação de patrimônio. É nítido que no caso em tela não estão presentes todos estes requisitos, uma vez que não se tem sequer a mesma pessoa na qualidade de credor e devedor, pois os entes não se confundem. Vale ressaltar também que no caso em tela não há uma obrigação de direito privado, por conseguinte não podemos aplicar os conceitos dos institutos privados em relações de direito público.(..)O v. acórdão deste E. Superior Tribunal de Justiça é omisso quanto à violação de texto literal de lei federal, pois com a novel redação da lei complementar 80/94, é cabível receber verbas sucumbenciais, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, o que por si só afasta aplicação do art. 381 do Novo Código Civil. A Vice-Presidência do STJ, por despacho proferido às fls. 597-599, e-STJ, diante do julgamento do Tema 1.002/STF, determinou o retorno dos autos a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1.002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao Poder Executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 2. Cabível, portanto, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública da União. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.