STJ EREsp 1873413
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. "A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Abílio Rainer Rodrigues Neves contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1562-1.565 - sem grifo no original): (..) A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) EAREsp n. 1.975.132/DF, proferido pela Segunda Seção; b) REsp n. 2.045.707/DF, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze; c) AgInt no REsp n. 1.943.622/DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi; d) REsp n. 1.994.469/DF, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti; e) REsp n. 2.040.378/DF e REsp n. 2.040.378/DF, relatados pelo Ministro Raul Araújo; e f) REsp n. 1.967.569/DF e REsp n. 2.033.133/DF, relatados pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira. Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência. É, no essencial, o relatório. Decido. Os embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "(..) A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, deixou de apresentar o inteiro teor do acórdão paradigma (EAREsp n. 1.975.132/DF), pois constata-se a ausência da ementa, acórdão e da certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. (..) Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à indicação de julgados monocráticos como paradigmas, cabe ressaltar que não podem ser admitidos, uma vez que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado. (..) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência. O agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, pois teria "apresentado não apenas uma cópia do teor do acórdão paradigma (fls. 1452/1494 e-STJ), mas também a citação do repositório no qual foi publicado (fls. 1444 e-STJ)" (e-STJ, fl. 1.571). Impugnação às fls. 1.578-1.590 e 1.593-1.604 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. "A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023). 3. Agravo interno desprovido.