STJ EAREsp 2159882
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 182/STJ. 2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "a r. decisão monocrática de fls. 923/928, confirmada pelo V. Acórdão de fls. 1004/1005, da Terceira Turma do C. STJ, concluiu que (a) não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de Origem nega a produção de provas (em especial prova oral) e, em contradição, rejeita as alegações autorais, fundado justamente na insuficiência de provas e (b) alterar a conclusão da Corte Local sobre a suficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. .. Enquanto o V. Acórdão proferido pela Quarta Turma do C. STJ, no AgInt no AREsp n. 770.037/SP (fls. 1036/1043), em direção diametralmente oposta, dá conta que (a) há cerceamento de defesa quando o Tribunal de Origem nega a produção de provas oral e testemunhal e, em contradição, rejeita as alegações autorais, fundado justamente na insuficiência de prova se (b) a verificação de cerceamento de defesa, neste caso, constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fls. 1.059/1.060). Por fim, requer o provimento do recurso (e-STJ fls. 1.067/1.068). Foi apresentada impugnação às fls. 1.073/1.084 (e-STJ) e requerida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido, diversamente do paradigma, não apreciou matéria de mérito, em razão da Súmula n. 182/STJ. 2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável a Súmula n. 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.