Decisão · STJ

STJ AREsp 1876640

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-04-15publicado em 2024-05-06
CIVIL
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. ADI 6678. INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA PARA TIPOS CULPOSOS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Parquet estadual contra Marcos Scopel e outros, na qual se condenou o recorrente às penas impostas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992. Consta que o recorrente, na condição de Prefeito do Município, teria dado ensejo à subavaliação de imóveis de munícipes de sua simpatia, para reduzir a tributação do ITBI, pelo que os referidos contribuintes ter-se-iam locupletado com o valor recolhido a menor. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO EARESP 1.618.065/SP PELA CORTE ESPECIAL DO STJ 2. Não parece adequado suspender o julgamento do presente feito para aguardar o quanto será decidido pela Corte Especial do STJ no EAResp 1.618.065/SP, pois que lá se discute eventual aplicação das novas disposições da Lei 14.230/2021 para tipos dolosos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Ademais, tem-se que o recorrente foi condenado pela prática de improbidade administrativa dolosa com arrimo no art. 10, VII e X da Lei 8.429/1992, e o primeiro deles nem sequer foi alterado pela Lei 14.230/2021. INAPLICABILIDADE DA LIMINAR NA ADI 6678/STF 3. A sanção de suspensão de direitos políticos do recorrente foi aplicada pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário (art. 10, VII e X, e 12, II, da Lei 8.429/1992) (fls. 715 e ss., e-STJ), estando fora, portanto, do alcance do quanto debatido ou dos efeitos da liminar deferida pelo STF na ADI 6678/MC, que trata da (in)constitucionalidade da precitada sanção para os atos culposos de improbidade e os previstos no art. 11, da Lei 8.429/1992 (art. 12, III, da Lei 8.429/1992, na redação originária). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199/STF 4. No julgamento do Tema 1.199/STF, ficou decidido que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", de modo que improcede o pleito do recorrente de reconhecimento da ocorrência de prescrição com base na novel legislação. 5. Cumpre acrescentar que o Tribunal manteve a condenação do recorrente pela prática dos atos de improbidade administrativas previstos no art. 10, VII e X, da Lei 8.429/1992, reconhecendo, ainda, a ocorrência de dolo (fls. 715 e ss., e-STJ), o que afasta a aplicação do Tema 1.199/STF ou mesmo do entendimento pela aplicação da Lei 14.230/2021 aos tipos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992. ANÁLISE DE MÉRITO (CARACTERIZAÇÃO DO DOLO E DO DANO) OBSTADA PELAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF 6. No mérito recursal propriamente dito, a decisão agravada, após afastar a alegação de violação aos arts. 458 e 535, I e II, do CPC/1973, não conheceu do Recurso Especial, entendendo que "o Tribunal a quo analisou detidamente todo o acervo probatório e, com base nos depoimentos, documentos e testemunhos colhidos, ratificou a sentença monocrática que condenou o recorrente em improbidade administrativa. Averiguar a tese recursal que defende a inexistência de dolo na conduta do agente político, sobretudo o argumento de ser legal o ato do Prefeito de alterar ele próprio guias de ITBI, obviamente viola a Súmula 7/STJ, além de demandar avaliação da Lei Orgânica Municipal (fls. 787-788, e-STJ), o que ofende a Súmula 280/STF". 7. O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/ 2/2017. 8. No caso, impossível promover a revaloração pretendida pelo recorrente, pois a constatação de ofensa ao art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, especialmente a ausência do elemento anímico, ou mesmo da inexistência "de qualquer dano ao erário, benefício de terceiro ou afronta à administração pública" (fls. 1.110, e-STJ), depende do exame de fatos não indicados no acórdão recorrido, bem como da análise da Lei Orgânica Municipal, o que para além do enunciado 7 da Súmula do STJ, também faz incidir o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF por analogia, aliás não impugnado pelo agravante (vide fls. 1.109/1.113, e-STJ). CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática pela qual conheci do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.055-1.061, e-STJ). Na origem, cuida-se de ação por atos de improbidade administrativa. Consta que o recorrente, na condição de Prefeito do Município, teria dado ensejo à subavaliação de imóveis de munícipes de sua simpatia, para reduzir a tributação do ITBI, pelo que referidos contribuintes teriam se locupletado com o valor recolhido a menor. Em suas razões, o agravante pretende o sobrestamento do feito, por força da tramitação da ADI 6678; invoca a aplicação retroativa das alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021; reitera a já debatida necessidade de fundamentação do elemento subjetivo, afirmando que o dolo não ficou demonstrado; e pede o reconhecimento da prescrição intercorrente. No mérito, afirma que em seu Recurso de Agravo em Recurso Especial já tratara dos óbices invocados para o não conhecimento do apelo nobre. Contraminuta às fl. 1122/1124 e-STJ. O processamento foi sobrestado às fl. 1126/112, em virtude da afetação do Tema 1199. É o relatório. EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. ADI 6678. INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA PARA TIPOS CULPOSOS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Parquet estadual contra Marcos Scopel e outros, na qual se condenou o recorrente às penas impostas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992. Consta que o recorrente, na condição de Prefeito do Município, teria dado ensejo à subavaliação de imóveis de munícipes de sua simpatia, para reduzir a tributação do ITBI, pelo que os referidos contribuintes ter-se-iam locupletado com o valor recolhido a menor. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO EARESP 1.618.065/SP PELA CORTE ESPECIAL DO STJ 2. Não parece adequado suspender o julgamento do presente feito para aguardar o quanto será decidido pela Corte Especial do STJ no EAResp 1.618.065/SP, pois que lá se discute eventual aplicação das novas disposições da Lei 14.230/2021 para tipos dolosos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Ademais, tem-se que o recorrente foi condenado pela prática de improbidade administrativa dolosa com arrimo no art. 10, VII e X da Lei 8.429/1992, e o primeiro deles nem sequer foi alterado pela Lei 14.230/2021. INAPLICABILIDADE DA LIMINAR NA ADI 6678/STF 3. A sanção de suspensão de direitos políticos do recorrente foi aplicada pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário (art. 10, VII e X, e 12, II, da Lei 8.429/1992) (fls. 715 e ss., e-STJ), estando fora, portanto, do alcance do quanto debatido ou dos efeitos da liminar deferida pelo STF na ADI 6678/MC, que trata da (in)constitucionalidade da precitada sanção para os atos culposos de improbidade e os previstos no art. 11, da Lei 8.429/1992 (art. 12, III, da Lei 8.429/1992, na redação originária). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199/STF 4. No julgamento do Tema 1.199/STF, ficou decidido que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", de modo que improcede o pleito do recorrente de reconhecimento da ocorrência de prescrição com base na novel legislação. 5. Cumpre acrescentar que o Tribunal manteve a condenação do recorrente pela prática dos atos de improbidade administrativas previstos no art. 10, VII e X, da Lei 8.429/1992, reconhecendo, ainda, a ocorrência de dolo (fls. 715 e ss., e-STJ), o que afasta a aplicação do Tema 1.199/STF ou mesmo do entendimento pela aplicação da Lei 14.230/2021 aos tipos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992. ANÁLISE DE MÉRITO (CARACTERIZAÇÃO DO DOLO E DO DANO) OBSTADA PELAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF 6. No mérito recursal propriamente dito, a decisão agravada, após afastar a alegação de violação aos arts. 458 e 535, I e II, do CPC/1973, não conheceu do Recurso Especial, entendendo que "o Tribunal a quo analisou detidamente todo o acervo probatório e, com base nos depoimentos, documentos e testemunhos colhidos, ratificou a sentença monocrática que condenou o recorrente em improbidade administrativa. Averiguar a tese recursal que defende a inexistência de dolo na conduta do agente político, sobretudo o argumento de ser legal o ato do Prefeito de alterar ele próprio guias de ITBI, obviamente viola a Súmula 7/STJ, além de demandar avaliação da Lei Orgânica Municipal (fls. 787-788, e-STJ), o que ofende a Súmula 280/STF". 7. O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/ 2/2017. 8. No caso, impossível promover a revaloração pretendida pelo recorrente, pois a constatação de ofensa ao art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, especialmente a ausência do elemento anímico, ou mesmo da inexistência "de qualquer dano ao erário, benefício de terceiro ou afronta à administração pública" (fls. 1.110, e-STJ), depende do exame de fatos não indicados no acórdão recorrido, bem como da análise da Lei Orgânica Municipal, o que para além do enunciado 7 da Súmula do STJ, também faz incidir o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF por analogia, aliás não impugnado pelo agravante (vide fls. 1.109/1.113, e-STJ). CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não provido.
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