STJ EAREsp 2036619
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. "Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial" (Súmula 315/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Aprile Neto e outra contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão da Presidência desta Corte. Afirma que o acórdão agora embargado partiu de premissa equivocada, na medida em que o recurso especial foi parcialmente conhecido, com análise do mérito da divergência invocada pela parte - parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil. Atribui tal erro à "aplicação da inteligência artificial do STJ (Sócrates ou Athos), que utilizou uma "decisão modelo" em caso que não a comporta" (fl. 1.116/e-STJ). Sustenta que o julgado foi omisso em relação à Súmula 316/STJ, assim como "sobre a orientação do STJ, de relatoria da mesma Ministra ora Relatora, sobre Embargos de Divergência de Regra Processual (vide Informativo 490/STJ, EREsp n. 595.742/SC, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 13/4/2012)" (fl. 1.168/e-STJ), acerca da similitude fática em embargos de divergência que versem sobre regra de direito processual. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios para que os embargos de divergência sejam conhecidos, com a análise de mérito para o STJ uniformizar a sua jurisprudência quanto aos seus órgãos fracionários, pois, quando a divergência recair sobre questão de direito processual - como ocorre no caso concreto (art. 435, parágrafo único, do CPC) - os embargos de divergência devem ser conhecidos mesmo que não haja similitude fática entre os pressupostos de fato de fundo do processo, desde que divirjam as Turmas a propósito da solução da questão de direito processual controvertida. Em síntese, analisando a mesma questão de direito processual, a 3ª Turma (acórdão recorrido) e a 5ª Turma (acórdão paradigma) utilizaram critérios distintos e chegaram a conclusões teratologicamente discrepantes, pouco importando as questões de fato de fundo do processo, eis que a controvérsia gira em torno da mesma regra processual, com dois entendimentos de Turmas do STJ em rota de colisão. A parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão. 2. "Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial" (Súmula 315/STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados.