STJ EAREsp 2253953
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30/8/2022. 2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA THEREZA DE JESUS MARTINS MEDEIROS, contra decisão de fls. 2.155-2.160, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementada (fls. 1.368-1.369): APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO CABÍVEL. ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIOR. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARATER PRECÁRIO E MUTÁVEL DAS TUTELAS PROVISÓRIAS. ARTIGO 296 DO CPC. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PEDIDO ANTERIOR PENDENDE DE APRECIAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA DESACOLHIDAS. 1. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC é licito ao Juiz promover o julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de outras provas, não se configurando cerceamento de defesa. 2. De outro lado, não há que se falar em impossibilidade de revogação da liminar anterior e deferimento de tutela de urgência de reintegração de posse, mormente em razão do caráter de precariedade e mutabilidade das tutelas provisórias - artigo 296 do CPC, restando preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC e fundamentada a sentença nesta parte, tampouco pode ser interpretada como ultra petita, eis que pendente de apreciação o pedido da parte apelada de concessão de tutela provisória de urgência. 3. Assim, não resta configurada a nulidade da sentença, sob qualquer dasvertentes exploradas pelos recorrentes. MÉRITO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DEMONSTRADOS OSREQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 DO CPC. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. APELOS IMPROVIDOS. 4. Tratando-se de ação possessória, o êxito do pedido depende da comprovação da posse exercida pela autora/apelada sobre o imóvel litigioso, bem como o esbulho praticado pelos apelantes e a sua data, além da perda da posse, inteligência do artigo 561 do CPC, lembrando que na expressão da Teoria Objetiva de Ihering a posse se revela pelo exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, o uso, o zelo, a vigilância ou a disposição sobre o imóvel. 5. De acordo com o acervo processual, notadamente a prova documental e pericial produzida, é possível concluir que o imóvel denominado Fazenda Ilha ou Ema foi adquirido pelo seu finado esposo da autora/apelada em 1977, com traços de ocupação desde os idos de 1966/68, conforme concluído pelo Sr. Perito, sendo que, apesar de não se precisar quem realizou as benfeitorias, o fato a ser considerado é que os atos de ocupação são contemporâneos à aquisição pelo esposo da autora e bem anteriores à suposta aquisição da Fazenda Piri Piri pelos requeridos/apelantes por volta de 1988, a qual se trata de imóvel distinto e limítrofe, com pequena área de sobreposição, segundo os memoriais descritivos. 6. É seguro afirmar, ainda, que a apelada sempre exerceu a vigilância sobre o seu imóvel, mesmo não o explorando economicamente, sempre manteve a sua guarda, quer seja através do seu finado esposo, depois pelo seu finado filho e, por último, pelo seu neto, que constatou o esbulho em 07/10/2015, quando em visita ao imóvel detectou a presença do apelado Armenio no local, configurando o esbulho possessório e perda da posse. 7. Desta forma, é de rigor a procedência do pedido inicial de reintegração de posse, eis que preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, não carecendo de retoque a sentença recorrida. 8. Recursos de apelação improvidos Seguidos embargos de declaração ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREMISSA EQUIVOCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICACO GNOSCÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração se voltam para a complementação ou integração do julgado eventualmente omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material - artigo 1.022do CPC. 2. Embora os aclaratórios não se prestem ao rejulgamento da causa, cabe sua interposição para sanar premissa equivocada, mormente por, na espécie, cuidar de matéria de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício, a qualquer tempo, sob pena de nulidade. 3. Não se olvida que o juiz, como destinatário final das provas, é revestido de poder decisório para indeferir as provas protelatórias ou que não contribuem para o desate da demanda. Entretanto, na espécie, houve reiterados pedidos de produção de prova, consistente no esclarecimento do perito sobre pontos acoimados inconsistentes e, ainda pleito de produção de prova testemunhal em audiência de instrução. 4. Uma vez demonstrado nos autos que os requisitos da proteção possessória não restam demonstrados cabalmente nos autos, resta configurado o cerceamento de defesa, com o julgamento antecipado lastreado no artigo 355, do CPC. 5. Observa-se dos autos que a matéria foi devidamente suscitada em preliminar de apelação, ao passo que, o acórdão impugnado afastou a preliminar reiterando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a dilação probatória, premissa, data vênia, equivocada. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Apelação provida, com o acolhimento da preliminar. Sentença cassada com determinação de retornos dos autos à origem para complementação da instrução processual. (fls. 1.451-1.452) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA APELADA. NULIDADE DO JULGAMENTO. VERIFICADA. ART. 942, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Como cediço, os Embargos Declaratórios, previstos no art. 1.022 do Diploma Processual Civil, constituem remédio processual posto à disposição das partes sempre que houver no julgado: alguma omissão, obscuridade ou contradição, de forma que não se possa aferir com exatidão o teor da prestação jurisdicional sem que essa falha seja sanada ou ainda para corrigir erro material do acórdão. 2. No caso vertente, a pretensão do ente embargante é sanar alegada omissão no Acórdão fustigado (evento 66) para sana ralegada omissão quanto a aplicação do art. 942, do Código de Processo Civil, assim como o reconhecimento de não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade no Acórdão do recurso de apelação (evento 25) que pudesse ser desafiado pelos embargos de declaração. 3. Reanalisando os autos, percebe-se que o julgamento realizado no dia 24/02/2021, decidiu, por maioria, de votos dar provimento aos embargos declaração, razão pela qual deveria ter sido aplicada a técnica disposta no art. 942, do Códex Processual. 4. Verifica-se que, conforme extrato da ata de julgamento (evento 64), não houve ampliação do número de julgadores, assim a anulação do Acórdão lançado no evento 66 é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. (fls. 1.564-1.565) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREMISSA EQUIVOCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração se voltam para a complementação ou integração do julgado eventualmente omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material - artigo 1.022 do CPC.2. Embora os aclaratórios não se prestem ao rejulgamento da causa, cabe sua interposição para sanar premissa equivocada, mormente por, na espécie, cuidar de matéria de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício, a qualquer tempo, sob pena de nulidade. 3. Não se olvida que o juiz, como destinatário final das provas, é revestido de poder decisório para indeferir as provas protelatórias ou que não contribuem para o desate da demanda. Entretanto, na espécie, houve reiterados pedidos de produção de prova, consistente no esclarecimento do perito sobre pontos acoimados inconsistentes e, ainda pleito de produção de prova testemunhal em audiência de instrução. (fl. 1.632) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEUE MBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SEGUNDO EMBARGOS INTEMPESTIVOS. ALEGADAS CONTRADIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO INVOCADO PELA PARTE. POSSIBILIDADE. FATOS NARRADOS NA PEÇA RECURSAL EA CAUSA DE PEDIR AJUSTAM-SE À NATUREZA DO PROVIMENTO CONFERIDO À PARTE RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PODENDO SER RECONHECIDA EMQUALQUER FASE PROCESSUAL. COGNOSCÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. NÃO EVIDENCIADO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ARTIGO 1.025 DO CPC. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixo de conhecer do recurso interposto pelo segundo Embargante, tendo em vista que interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto na legislação processual para sua interposição, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. Não importa julgamento extra petita a adoção, pelo Órgão Julgador, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir do recurso, sobretudo quando acatado o pedido deduzido de afastamento do cerceamento de defesa. 3. Não assiste qualquer razão a Embargante, uma vez que o houve o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa levantada nas razões do apelo, de modo que, desconstituída a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para retomada da fase instrutória, por ser matéria passível de reconhecimento em qualquer fase processual, de modo que não há se falar em rejulgamento da matéria. 4. A mera menção, nas razões dos Embargos, de dispositivos constitucionais e legais, per si, já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no Acórdão. 5. Primeiro Embargos de Declaração rejeitados. Segundo recurso não conhecido. (fls. 1.712-1.713) A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.980-1.981): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, reconhecendo que partiu de premissa equivocada para afastar o cerceamento de defesa, acolheu os embargos com efeitos infringentes para determinar a reabertura da instrução processual. 2. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.046): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. A alegada divergência apontada pelo agravante diz respeito à violação do art. 1.022, do CPC.. A embargante apontou como paradigmas os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. SÚMULA 568/STJ. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.763.367/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que o embargos de declaração - espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada. 3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes. 4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.523.256/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA . PRECEDENTES. 1. A mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n.1.362.911/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014.) Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que, "Conforme narrado, MARIA THEREZA interpôs recurso especial (fls. 1.723/1.745) para defender duas teses: 1)violação aos arts. 1.022, I e II, e 505 do CPC, pois não é adequada a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração de MÁRIO e ARMÊNIO, haja vista que a tese de cerceamento de defesa foi efetivamente examinada no julgamento das apelações, matéria que não poderia ser novamente julgada pelo TJTO; e 2) violação aos arts. 141 e 492, ao fundamento de que o v. acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita. "(fl. 2.171). Aduz que "Em todos os acórdãos paradigmas, a Terceira Turma proveu o recurso especial das partes recorrentes por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (equivalente ao art. 535 do CPC/1973), reconhecendo a impossibilidade de se conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela parte inicialmente perdedora quando o questão jurídica objeto da infringência tenha sido examinada anteriormente, situação existente no caso sub examine." (fl. 2.176) A parte agravada apresentou contrarrazões -fls. 2.202-2.214) É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDDADE. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 30/8/2022. 2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.