STJ AREsp 2055516
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES SEM O CONDÃO DE MODIFICAR O DECISUM. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno. O decisum reformou entendimento monocrático anterior para dar provimento ao Recurso Especial de AJC Comércio de Bebidas Garanhuns Ltda. 2. Como destacado no item 11 da ementa do Agravo Interno, "nada mais restava ao Tribunal fazer do que, estando em poder da Apelação que lhe fora remetida por força de decisão posteriormente reconsiderada, não conhecer do recurso e determinar a baixa dos autos à origem". 3. Irrelevante, portanto, para o deslinde da questão, aferir as omissões apontadas. Como destacado no acórdão combatido, a prévia coisa julgada sobre o tema impede que o Tribunal - ainda que a pretexto de erro da decisão que dera por intempestiva a Apelação; ou de que a questão é de ordem pública, revisitável a qualquer tempo - pudesse contrariar o acórdão do pretérito. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. O simples descontentamento com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno. O decisum reformou entendimento monocrático anterior para dar provimento ao Recurso Especial de AJC Comércio de Bebidas Garanhuns Ltda. Companhia Energética de Pernambuco - CELPE alega: a) OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À RESOLUÇÃO TJPE Nº 156/2001 E, DE FORMA REFLEXA, AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS DO CPC: .. A fundamentação incompleta, para o NCPC, não é admissível. É o que se passa quando o juiz se limita a mencionar as provas que confirmam sua conclusão, desprezando as demais, como se fosse possível uma espécie de seleção artificial e caprichosa em matéria probatória" (Grifamos). 2.2 No caso em tela, houve omissão do C. STJ em cotejar os fundamentos no que tange aos termos da Resolução nº 156/2001 do e. TJPE, consoante ressaltado em sede de contrarrazões ao Agravo Interno em Recurso Especial de fls. 3.504/3.516. 2.3 Isto porque, imperioso salientar que a interposição da Apelação objeto da presente contenda se deu por protocolo postal perante agência dos Correios - nos termos da referida Resolução nº 156/2001 do e. TJPE -, dentro do prazo legal para formalização do Apelo, tendo o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Garanhuns/PE, com base no referido ato normativo, inadmitido o recurso sob o manto da "intempestividade". Para tanto, invocou a circunstância de que o protocolo teria sido realizado pela CELPE no turno da tarde - mas dentro do horário de expediente forense -, quando já encerrado o expediente forense na Comarca de Garanhuns/PE, que, à época, estaria funcionando apenas no turno matinal. 2.4 Ocorre que não havia absolutamente qualquer previsão legal no sentido de que o protocolo fosse realizado observando o horário de funcionamento da Vara/Comarca interiorana junto à qual o feito tramitava. Pelo contrário, pois pela dicção dos arts. 5º e 8º da aludida Resolução nº 156/2001 do e. TJPE se constata que a DATA da postagem servirá de marco temporal para aferição da tempestividade da petição em relação ao prazo processual em fluência, devendo-se respeitar, única e exclusivamente, o horário de funcionamento das AGÊNCIAS DOS CORREIOS, o que ocorreu no caso. 2.5 Dessa feita, considerando-se que a Apelação foi interposta via protocolo postal em 03/11/2009, às 16:12h (vide fl.263v), data essa em que recaiu o termo final do prazo de quinze dias assinalado pelos então vigentes arts. 508 e 513 do CPC/73, evidente a sua tempestividade. Tempestividade esta igualmente reconhecida através do acórdão que julgou o Agravo Interno (ementa de fl. 940, integrado pelos votos e notas taquigráficas de fls. 916-924/926-937) e aquele que apreciou os Embargos Aclaratórios (ementa de fls. 1552/1553, integrado pelos votos de fls. 1.457/1.458 e 1.504/1.508). b) OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO QUANTO À ALEGADA DIVERGÊNCIA PRETORIANA - SÚMULA Nº 284/STF: 2.6 Outrossim, esta C. Corte Superior, data vênia, ainda fora omissa ao apreciar a incidência da Súmula 284/STF, haja vista que a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar eventual dissídio pretoriano com o imprescindível cotejo/confronto analítico. Impugnação às fls. 3.599- 3607, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES SEM O CONDÃO DE MODIFICAR O DECISUM. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno. O decisum reformou entendimento monocrático anterior para dar provimento ao Recurso Especial de AJC Comércio de Bebidas Garanhuns Ltda. 2. Como destacado no item 11 da ementa do Agravo Interno, "nada mais restava ao Tribunal fazer do que, estando em poder da Apelação que lhe fora remetida por força de decisão posteriormente reconsiderada, não conhecer do recurso e determinar a baixa dos autos à origem". 3. Irrelevante, portanto, para o deslinde da questão, aferir as omissões apontadas. Como destacado no acórdão combatido, a prévia coisa julgada sobre o tema impede que o Tribunal - ainda que a pretexto de erro da decisão que dera por intempestiva a Apelação; ou de que a questão é de ordem pública, revisitável a qualquer tempo - pudesse contrariar o acórdão do pretérito. 4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. O simples descontentamento com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados.