Decisão · STJ

STJ AREsp 2409391

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por PBKIDS BRINQUEDOS LTDA. contra decisão que não conheceu do AREsp por falta de impugnação à decisão de inadmissibilidade quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. A parte agravante alega que impugnou os referidos óbices sumulares, quando afirmou que "O Recurso Especial trata de uma única questão; a multa isolada não foi constituída no autor de infração, logo, o magistrado de origem não poderia tê-la aplicado, já que não é autoridade competente apta a lançar crédito tributário, nos termos do art. 142, do Código Tributário Nacional" (fl. 1.685), argumentando a respeito da convicção formada pelo juízo ordinário na análise do suporte fático-probatório dos autos. Impugnação a fls. 1.699-1.702. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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