Decisão · STJ

STJ AREsp 1986509

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-09-14publicado em 2024-05-06
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ARTS. 489, § 1º, IV, 560 E 1.013DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA EDIFICAR NO LOCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCI A DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O recorrente não demonstrou em que medida teriam sido contrariados os arts. 489, § 1º, IV, 560 e 1.013 do CPC, omissão que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Para acolher os argumentos de ilegitimidade passiva ad causam, é imprescindível revolver o conjunto fático-probatório. Não basta simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova constantes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a Corte regional decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: a. Se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando que cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade; b. No Agravo em Recurso Especial, demonstrou o dissenso jurisprudencial, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão recorrido e daqueles que eventualmente foram trazidos à colação, na forma do art. 1.029, §1º do CPC; c. O Recurso Especial, bem como o agravo manteve a dialeticidade esperada, pois trouxe uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos e contradições da decisão recorrida, justificando sua irresignação com base na lei, diante da nulidade perpetrada, haja vista que o agravante é parte ilegítima no processo. d. Esclarecendo, ainda, que não há que se falar em reexame de prova ou reanálise do contexto fático que atrai a aplicação da Súmula 07, uma vez que basta a simples leitura da r. decisão originária e do v. acórdão que a manteve para verificar que se decidiu contrariamente às normas processuais; e. Ademais, não há que se falar em aplicação da Súmula 83 do STJ, pois o agravante também apresentou as razões pelas quais há divergência de entendimentos entre a decisão recorrida e de outros tribunais; f. Conforme ressalvado, demonstrou-se também o dissenso jurisprudencial. III. PEDIDOS: Por todo o exposto, requer-se que este agravo seja integralmente acolhido e provido para que, em juízo de retratação, seja reconsiderada a r. decisão agravada, afastando-se o óbice das súmulas 83 e 07 do STJ. Contraminuta não ofertada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO E OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ARTS. 489, § 1º, IV, 560 E 1.013DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA, SEM AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO PARA EDIFICAR NO LOCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCI A DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O recorrente não demonstrou em que medida teriam sido contrariados os arts. 489, § 1º, IV, 560 e 1.013 do CPC, omissão que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Para acolher os argumentos de ilegitimidade passiva ad causam, é imprescindível revolver o conjunto fático-probatório. Não basta simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova constantes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Verifica-se que a Corte regional decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido.
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