STJ EAREsp 2216150
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CAROLINI PERRONI COUTO ALMEIDA, às fls. 657-663, contra decisão de fls. 649-652, proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 277): Nulidade - Suposta ausência de apreciação de tese defensiva - Sentença que analisou todas as circunstâncias aduzidas Nulidade rejeitada. Verificando-se que a decisão atacada, ao analisar a prova, apreciou, ao menos implicitamente, as circunstâncias e argumentos trazidos pela defesa, inexiste nulidade. Crime de Trânsito Homicídio Culposo - Motorista que conduz veículo fora das especificações da via pública, ocupando mão de direção contrária, causando acidente de trânsito com desfecho fatal Configuração de culpa nas modalidades imprudência e imperícia pelo descumprimento do dever de cuidado Conjunto probatório desfavorável a ré lastrado em prova pericial Age com manifestas imprudência e imperícia aquele que, sem adotar as devidas cautelas, conduz veículo fora das especificações da via pública, ocupando mão de direção contrária, causando acidente de trânsito ao colher as vítimas, que ali conduziam regularmente sua motocicleta. Referida conjuntura, demonstrada por conjunto probatório desfavorável a ré, lastrado em prova pericial idônea, é suficiente para embasar a decisão desfavorável a acusada. Embargos de declaração rejeitados (fl. 449): Embargos de declaração Ausência de intimação do Defensor constituído da data da Sessão de Julgamento do Recurso de Apelação a fim de proporcionar a sustentação oral requerida pela Defesa Violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa Nulidade Reconhecida. Constata-se que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a Defesa constituída se opôs ao julgamento virtual e requereu sua intimação da data do julgamento do recurso interposto para sustentar oralmente. A Sexta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa (fl. 616): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.