Decisão · STJ

STJ EAREsp 2043909

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-12-14publicado em 2024-05-06
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 2. O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela incidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação dissídio jurisprudencial. 3. Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como ocorre no caso, não há repercussão geral. 4. Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa, já que depende da análise da incidência dos dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral. Incidência dos temas 660/STF e 895/STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. A parte agravante alega: Cabe ressaltar que, mutatis mutandis, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao entender como configurada a repercussão geral em relação ao tema sobre a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei 9.514/1997, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal , da inafastabilidade da jurisdição , do contraditório e da ampla defesa , bem como dos institutos da unidade da jurisdição e do juiz natural, reconhece a possibilidade de enfrentamento do tema que se apresenta, sobretudo, e a luz da segurança jurídica que se espera, quando se busca um pronunciamento judicial da Corte Superior, a quem cabe a última palavra em direito infraconstitucional. (..) Registrem-se, no mesmo sentido e a despeito do consignado na v. decisão recorrida, diversas ocasiões em que o Supremo Tribunal Federal apreciou a contraposição entre óbices processuais e a entrega da prestação jurisdicional de mérito. A propósito, para bem evidenciar essa assertiva, permita-se trazer à colação v. aresto excerto do julgado no ARE 637.975/MG, cujo teor versa sobre a compatibilidade do art. 34 da Lei n. 6.830/80 - que afirma incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50ORTN - com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição (Relator MINISTRO PRESIDENTE CEZAR PELUSO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe 01-09-2011). No mesmo caminhar, a Suprema Corte, ao examinar questão relativa à restrição do parcelamento de dívida tributária por contribuinte que questionava a exigibilidade do tributo em juízo mediante depósito judicial do débito, entendeu, sob o regime da repercussão geral, que a norma (mutatis mutandis a decisão judicial, implicação da norma no caso concreto) que cria entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ou que atenta contra os princípios e direitos fundamentais constitucionais, é inconstitucional (RE 640905, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2018). (..) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.909 - SP (2021/0400045-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ALFONS GARDEMANN ADVOGADOS : VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901 THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347 BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - SP104058 ANA CAROLINA REBELLATO NIERO - PR090472 LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749 AGRAVADO : LILIANA BAIOCCHI PELLEGRINI - ESPÓLIO REPR. POR : LUIGI FEDERICO BAIOCCHI PELLEGRINI - INVENTARIANTE ADVOGADOS : MARCELO JOSÉ TELLES PONTON - SP066530 RICARDO ELIAS MALUF - SP076122 MURILO VIARO BACCARIN - SP244416 GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN WARKEN TOLEDO - SP314917 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMAS 181, 660 E 895/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. 2. O aresto vergastado não conheceu de Agravo Interno pela incidência da Súmula 182/STJ. O referido Agravo Interno objeto decisão indeferiu liminarmente Embargos de Divergência pela aplicação da Súmula 315/STJ em virtude da ausência de comprovação dissídio jurisprudencial. 3. Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que necessário discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de Recurso de competência de outros tribunais, como ocorre no caso, não há repercussão geral. 4. Na hipótese em exame, a afronta à Constituição Federal é reflexa, já que depende da análise da incidência dos dispositivos infraconstitucionais sobre as circunstâncias nem mesmo discutidas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há repercussão geral. Incidência dos temas 660/STF e 895/STF. 5. Agravo Interno não provido.
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