Decisão · STJ

STJ EREsp 1335117

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2012-07-23publicado em 2024-05-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de declaração, aplicou o entendimento no sentido de que: "De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores."(fl. 1.454). 2. O acórdão paradigma colacionado decidiu pela "Improcedência da alegação de que a dissolução da sociedade ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 e, por consequência, inaplicáveis os precedentes colacionados, posto que a decretação da dissolução ocorreu sob a égide das regras previstas no Código Civil de 2002." (fl. 1.491). 3. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão paradigma não houve discussão sobre a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/20 02, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAÃ DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. contra decisão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls.1.560-1.564) O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 857): DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - Ação de nulidade de decisão de exclusão de sócio, cumulada com pedido de dissolução parcial e apuração de haveres -Nulidade da decisão que excluiu o sócio minoritário sem indicação dos motivos - Consenso entre as partes sobre o desaparecimento da affectio societatis e da impossibilidade de prosseguimento em comum das atividades sociais - Sociedade já se encontra dissolvida parcialmente de fato, com o sócio minoritário afastado da governança e da administração da pessoa jurídica - Ação de dissolução parcial procedente. APURAÇÃO DE HAVERES - Apuração do valor da participação integifilizada pelo sócio minoritário, a ser aferida no momento da citação, e não no momento da realização da perícia - Invalidade da decisão que deliberou a exclusão inapta a gerar efeitos jurídicos - Ganhos e perdas posteriores irrelevantes, e de risco ou proveito exclusivo dos sócios remanescentes - Apuração do valor real das quotas, mediante levantamento em balanço de liquidação, com perícia contábil e de engenharia a serem realizadas em sede de liquidação - Valor do fundo de comércio e de outros ativos intangíveis a ser incluído na perícia - Crédito a ser pago de uma só vez, levando em conta o tempo já decorrido desde que foi o sócio afastado da administração da pessoa jurídica - Juros moratórios contados desde a citação na ação de dissolução parcial de sociedade, por se tratar de dívida ilíquida - Juros de 12%ao ano após a vigência do Código Civil, em vista da interpretação dos tribunais superiores ao disposto no art. 406 do Código Civil - Recursos providos em parte. Embargos de declaração rejeitados (fl. 895): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Oposição por ambas as partes - Inexistência de vícios no julgado, que enfrentou todas as teses postas no recurso - Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado - Prequestionamento - Rejeitados os dois embargos. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Luis Flipe Salomão, deu provimento ao agravo interno, a fim de fixar a data da citação como o termo a quo para incidência dos juros de mora (fl. 1.454): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE PARA APURAÇÃO DOS HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. AÇÃO ANTERIOR AO CC/2002. DATA DA CITAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida. 2. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 3. Agravo interno provido a fim de fixar a data da citação como o termo a quo para incidência dos juros de mora. Sem embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1. Controvérsia em torno do termo inicial dos juros de mora na execução de sentença prolatada em ação de apuração de haveres, em face da retirada do sócio. 2. Embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento. 3. Improcedência da alegação de que a dissolução da sociedade ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 e, por consequência, inaplicáveis os precedentes colacionados, posto que a decretação da dissolução ocorreu sob a égide das regras previstas no Código Civil de 2002. 4. O termo inicial dos juros de mora, decorrentes do pagamento dos haveres devidos em face da retirada do sócio, é o momento do vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres. 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.704.505/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.) Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente (fls. 1.560-1.564). Inconformada, a parte agravante alega que "É manifesta, destarte, a divergência entre os v. arestos confrontados, com relação à interpretação dos artigos 1.031, §2º e 2.034 do Código Civil de 2002, além do artigo 1.536, §2º, do Código Civil/16. Nessa toada, ao contrário do que afirmou V. Exa., não é escorreita a assertiva de que o acórdão paradigma "não decidiu o caso presente sob a ótica da regra de transição prevista no art. 2.034, do Código Civil vigente, como fez expressamente o r. acórdão embargado" (e-STJ fl. 1.580). Aduz que " O substrato fático do caso dos autos é idêntico ao do paradigma. Nos presentes autos foi julgada Ação de Dissolução de Sociedade, cumulada com Apuração de Haveres, ajuizada antes, mas sentenciada após a entrada em vigência do Código Civil de 2002. " (fl. 1.585). Sustenta, por fim, que "deve ser reformado o v. acórdão objeto dos Embargos de Divergência, a fim de que sejam afastadas a aplicação do artigo 2.034 do Código Civil/02 e do artigo 1.536, §2º, do Código Civil/16 da forma como proposta no v. acórdão recorrido, e, de outro lado, subsuma-se o caso concreto ao artigo 1.031, §2º do mesmo Código Civil/02, para que, repita-se, o termo inicial dos juros seja o "prazo de noventa dias, a partir da liquidação". " (fl. 1.587). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.594-1.611). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de declaração, aplicou o entendimento no sentido de que: "De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores."(fl. 1.454). 2. O acórdão paradigma colacionado decidiu pela "Improcedência da alegação de que a dissolução da sociedade ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 e, por consequência, inaplicáveis os precedentes colacionados, posto que a decretação da dissolução ocorreu sob a égide das regras previstas no Código Civil de 2002." (fl. 1.491). 3. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão paradigma não houve discussão sobre a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/20 02, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.
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