STJ EAREsp 492394
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIG MAS. INEXISTÊNCIA. 1. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes. 3. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por R. REID CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão de fls. 925-932, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada (fl. 504): Ação revocatória. Devido processo legal observado. Desnecessidade de produção de outras provas. Falida que fizera acordo transmitindo imóvel. Ato realizadono período suspeito. Invalidade e ineficácia em relação à massa. Objeto da transação abrangia bem que servia de estabelecimento comercial. Irrelevância da data em que ocorrera a confissão de dívida. Apelo desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 534): Embargos declaratórios. Ausência dos vícios elencados, no artigo 535 do Código de Processo Civil. Pretensão de rediscussão da matéria que extrapola o objeto do recurso. em questão. Mero inconformismo com o que fora decidido. Caráter infringente e intuito protelatório. Aplicação de multa de 1 % sobre o valor da causa. Embargos rejeitados. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno (fl. 798): DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. INEFICÁCIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A dação em pagamento (pagamento anormal de dívidas vencidas) realizada dentro do termo, fixado no processo falimentar, deve ser tida por objetivamente ineficaz em relação à massa falida, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de Quebras" (REsp 604.315/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010). 2. Na hipótese, em que pese a quebra tenha sido decretada em 13 de setembro de 2001, a dação em pagamento foi realizada em 29 de julho de 1998, após o requerimento de concordata preventiva, realizado em 19 de fevereiro de 1998, e dentro do termo legal da falência, fixado pela sentença em 1º de dezembro de 1997, sendo, portanto objetivamente ineficaz perante a massa falida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. A parte embargante apontou os seguinte acórdãos apresentados como paradigmas: COMERCIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. ALIENAÇÃO DE BENS. A alienação de imóvel não é ineficaz pelo só fato de ter sido realizada no termo legal da falência; a ineficácia independe desse termo, podendo ser declarada mesmo se a alienação ocorreu antes dele - subordinada, todavia, à comprovação, nos autos de ação própria, de que os bens da falida foram distraidos em proveito dos sócios ou de terceiros. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 823.336/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 13/3/2007, DJ de 16/4/2007, p. 192.) COMERCIAL. FALÊNCIA. LEI DE FALÊNCIA (ART. 52) E LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS (ART. 215). VENDA DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA MAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. Não é ineficaz a alienação de imóvel só e só por ter sido efetuada no termo legal da falência, ou seja, no denominado período suspeito, mas antes de decretada a quebra. Exige-se a comprovação de fraude do devedor, não ocorrente na espécie. Precedentes. Recurso não conhecido.(REsp n. 90.156/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 17/8/2000, DJ de 2/10/2000, p. 170.) FALÊNCIA. Permuta do estabelecimento. Registro anterior ao decreto de falência. O registro da permuta antes do decreto de falência, ainda que dentro do termo legal, não é ineficaz em relação à massa. O art. 215 da Lei dos Registros Públicos não revogou o inciso VII do art. 52 da Lei de Falências. Precedentes. Transferência do estabelecimento. Matéria de fato. Recurso não conhecido.(REsp n. 252.896/PR, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 19/10/2000, DJ de 18/12/2000, p. 203.) DIREITO COMERCIAL - FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL DURANTE O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA, MAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA - LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E ART. 52, INC. VII, DA LEI FALIMENTAR - INTELIGÊNCIA - PRECEDENTES.