STJ AREsp 2380970
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando: a) desfundamentação da apontada violação ao art. 1.022 do CPC; b) ausência de prequestionamento em relação aos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 211 do STJ); c) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ); e d) inviabilidade de exame de questão constitucional. 2. O Agravo Interno não combateu os fundamentos da decisão agravada. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se-lhe os óbices da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta (fls. 415-425): Cabe Salientar que ao que o digo acórdão não seguiu o disposto no Diploma Processual Cível, ao contrariar os art. 982, I e II, art. 985 I, do CPC e ainda não proferiu o entendimento do Tribunal De Justiça de Goiás sobre a Lei Federal nº 11.738/08 (piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica) em ser art. 2º, §2º ("Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §2º § 2º, que "Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.") e, Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), prevê em seu artigo 61 e 67, §2º, verbis: (..) Dos fundamentos da decisão agravada, os fundamentos que trouxeram a decisão é as Súmulas 339 e 685 e art 37 da CF/88, mas não há pedido de que a Agravante seja elevada ao cargo de professora, todavia ha o pedido de inclusão da Senhora para o PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. Não há dúvidas sobre os cargos, porém a questão a ser estabelecida é a importância do piso salarial para o cargo. Pois a não posição dessa fere as seguintes leis "Nesse caso aplicaremos os seguintes art. 206, V e VIII, da Constituição Federal, art. 1º e 2º da lei 11.738/2008 e art. 61, II e III, pois consideramos a autora como profissional da educação do magistério, seguindo as bases da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. (..) Em assim sendo, verifica-se que, desde a entrada em vigor da Lei Federal n. 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data do julgamento da ADIn 4.167-3/DF, o piso salarial da categoria deveria corresponder a; remuneração global destes trabalhadores e, após o julgamento da mencionada ADI (06/04/2011), a referência para o piso salarial passou a ser apenas o vencimento. Portanto, como discriminado acima, os pedidos não vistos foram a aceitação no piso nacional, porém caso o ilustre ministro não entenda por esse, a inclusão desse processo no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5174796.58.2020.8.09.0000, visto que, o tribunal pode causar injustiças, pois a definição será definida para o Estado de Goiás no processo mencionado. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.380.970 - GO (2023/0192514-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : RUTH DA SILVA JULIANO MACHADO ADVOGADO : MARCOS BARBOSA DO LAGO - GO058798 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADOS : ELISA MELO LIRA - GO032710 ROSANGELA DE FREITAS BRITO - GO012311 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando: a) desfundamentação da apontada violação ao art. 1.022 do CPC; b) ausência de prequestionamento em relação aos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 211 do STJ); c) impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ); e d) inviabilidade de exame de questão constitucional. 2. O Agravo Interno não combateu os fundamentos da decisão agravada. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não se conhece do Agravo que não refuta, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se-lhe os óbices da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo Interno não conhecido.