STJ REsp 2093114
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE ICMS AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Município de Natal/RN ajuizou Ação Ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte, o Município de São Gonçalo do Amarante e a empresa Vicunha Textil S/A, no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que fizesse inserir no cálculo do repasse do ICMS os valores afetos à empresa Vicunha Têxtil S/A, pois esta se encontrava no Município do Natal. 2. No caso, o Estado desconsiderou o valor adicionado da Vicunha Têxtil S/A na previsão de repasse de ICMS para o Município de Natal já para o ano de 2012, retirando a respectiva empresa do relatório de Informativo Fiscal do ano-base 2011. 3. O TJRN julgou procedente o pedido formulado na inicial pelo Município de Natal/RN, determinando que o valor adicionado referente ao ICMS recolhido pela Vicunha Têxtil S/A no ano-base de 2011 integre o cálculo do índice (IPM) utilizado para o repasse do ICMS ao Município de Natal/RN para o ano de 2012. O recorrente alega que o acórdão de origem não reconheceu efeitos do julgado para os anos posteriores a 2012, mas apenas a partir do julgamento (06/02/2019). 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 19, 20, 141 e 492, do CPC/15, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo jurídico acerca dos referidos dispositivos legais, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Afirma o recorrente ter sido afrontado o art. 323, do CPC/15. Sustenta "que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso na inicial." (fl. 898, e-STJ). Porém, a Corte de origem rejeitou a tese do recorrente com base na afirmação de que o acórdão impugnado ostenta natureza declaratória - e não condenatória -, tal como consta no pedido da inicial. A parte, contudo, não refutou a referida fundamentação, o que repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 6. Acerca dos honorários advocatícios e da multa por Embargos de Declaração protelatórios, a Corte de origem consignou (fls. 762, 883-884, e-STJ, grifei ): "Dado o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no que prescreve o art. 85, § 8º, do CPC c/c com o § 2.º do mesmo dispositivo legal, a serem pagos solidariamente pelos réus. (..) Sobre o arbitramento dos honorários no caso, o acórdão embargado enfatizou a inexistência de "qualquer omissão do julgado quanto à disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo estes sido fixados por apreciação equitativa, da forma como prescreve o CPC para causas de valor muito baixo (art. 85, § 8.º), observando-se, ainda, os critérios estabelecidos no § 2.º do referido art. 85. (..) Estes embargos de declaração, em verdade, apenas repisam os argumentos constantes dos primeiros aclaratórios, os quais foram refutados explicitamente pelo acórdão impugnado, cujas conclusões são tão evidentes que só posso deduzir que os presentes têm nítido fim protelatório. Pelo exposto, e os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE conheço rejeito NATAL e, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, os declaro manifestamente protelatórios para condenar o embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor do embargado". 7. O STJ possui orientação de que, se o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos Embargos de Declaração - como é o caso dos autos -, a pretensão do insurgente de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.708.375/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2021 e AgInt no AREsp 1.740.475/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2021. 8. Por fim, não há violação ao art. 85, §4º, do CPC/15, uma vez que está presente a hipótese para o arbitramento por equidade. Verifica-se que os honorários advocatícios, caso fossem fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultariam em R$ 100,00, o que é um montante irrisório. Assim, correta a aplicação do art. 85, §8º, do CPC/15, ao arbitrar honorários advocatícios em R$ 10.000,00. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.888/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/10/2017, AgRg no REsp n. 1.290.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/9/2014 e AgRg no AREsp n. 199.921/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/6/2013. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 954-958, e-STJ, que possui esta parte dispositiva: Diante do exposto, conheço em parte do Recurso Especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. O Recurso Especial (artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) foi interposto de acórdão assim ementado: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL DE CONTRIBUINTE. REPERCUSSÃO NO REPASSE DO ICMS VO MUNICÍPIO DE NATAL. PRELIMINARES: (I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VICUNHA TÊXTIL S/A. AÇÃO QUE TAMBÉM OBJETIVA DECLARAÇÃO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DA SUA UNIDADE FABRIL. TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO. REJEIÇÃO. (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEBATE SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DE REPASSE DO ICMS REALIZADO PELO ESTADO. NÃO ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (III) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA RECEITA FEDERAL NO POLO PASSIVO. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA UNIÃO NA REALIZAÇÃO DOS REPASSES DO ICMS ESTADO PARA OS SEUS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO. (IV) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO MOVIDA PELA VICUNHA TEXTIL S/A EM FACE DOS MUNICÍPIOS DE NATAL E DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.DEPÓSITO JUDICIAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. CAUSA DE PEDIR E OBJETOS DISTINTOS DOS DESTA DEMANDA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA, ADEMAIS, JÁ EXTINTA POR DESISTÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO: (1) REPASSE, PELO ESTADO, DA PARCELA DO ICMS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS MUNICÍPIOS (ART. 158, IV, DA CF). Í NDICE DE PARTICIPA ÇÃ O DOS MUNICÍPIOS (IPM). FORMA DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR N.º 63/90. MÉDIA DOS ANTERIORES ÍNDICES DOS DOIS ANOS CIVIS À APURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL DA EMPRESA R É EM JANEIRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE NATAL PARA O DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. EQUÍVOCO NO C Á LCULO DO Í NDICE UTILIZADO PARA O REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO DE NATAL. EXCLUSÃO OPERAÇÕES DO VALOR ADICIONADO DAS S/A DA VICUNHA T Ê XTIL TRIBUTADAS PELO ICMS NO ANO-BASE DE 2011. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 3.º, §§ 3.º E 4.º, DA LC N.º 63/90 E NO ART. 2.º, I, DA LEI ESTADUAL N.º 7.105/97. (11) DÚVIDA QUANTO À LOCALIZAÇÃO DA UNIDADE FABRIL DA VICUNHA TÊXTIL S/A. ANÁLISE DAS LEIS ESTADUAIS N.ºS 146/48, 981/53, 2.323/58, 2.854/63 E 8.246/02. RECONHECIMENTO DE QUE REFERIDA EMPRESA SE LOCALIZA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL. CONCLUSÃO REFERENDADA POR PARECER TÉCNICO ELABORADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS E REFORMA AGRÁRIA SEARA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 838-843 e 879-884, e-STJ, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15, na quantia de 1% do valor atualizado da causa, o qual foi fixado em R$ 1.000,00. Nas razões do Recurso Especial, o Município de Natal aponta que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 19, 20, 85, §4º, II, 141, 323, 492, 1.026, §2º, do CPC/15. No Agravo Interno, a parte alega que não incidem os óbices apontados e pede a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 983-987, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPASSE DE ICMS AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Município de Natal/RN ajuizou Ação Ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte, o Município de São Gonçalo do Amarante e a empresa Vicunha Textil S/A, no sentido de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que fizesse inserir no cálculo do repasse do ICMS os valores afetos à empresa Vicunha Têxtil S/A, pois esta se encontrava no Município do Natal. 2. No caso, o Estado desconsiderou o valor adicionado da Vicunha Têxtil S/A na previsão de repasse de ICMS para o Município de Natal já para o ano de 2012, retirando a respectiva empresa do relatório de Informativo Fiscal do ano-base 2011. 3. O TJRN julgou procedente o pedido formulado na inicial pelo Município de Natal/RN, determinando que o valor adicionado referente ao ICMS recolhido pela Vicunha Têxtil S/A no ano-base de 2011 integre o cálculo do índice (IPM) utilizado para o repasse do ICMS ao Município de Natal/RN para o ano de 2012. O recorrente alega que o acórdão de origem não reconheceu efeitos do julgado para os anos posteriores a 2012, mas apenas a partir do julgamento (06/02/2019). 4. Quanto à alegação de violação aos arts. 19, 20, 141 e 492, do CPC/15, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo jurídico acerca dos referidos dispositivos legais, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Afirma o recorrente ter sido afrontado o art. 323, do CPC/15. Sustenta "que as prestações vencidas e vincendas no curso do processo têm natureza de pedido implícito, as quais devem ser contempladas na sentença ainda que não haja requerimento expresso na inicial." (fl. 898, e-STJ). Porém, a Corte de origem rejeitou a tese do recorrente com base na afirmação de que o acórdão impugnado ostenta natureza declaratória - e não condenatória -, tal como consta no pedido da inicial. A parte, contudo, não refutou a referida fundamentação, o que repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 6. Acerca dos honorários advocatícios e da multa por Embargos de Declaração protelatórios, a Corte de origem consignou (fls. 762, 883-884, e-STJ, grifei ): "Dado o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no que prescreve o art. 85, § 8º, do CPC c/c com o § 2.º do mesmo dispositivo legal, a serem pagos solidariamente pelos réus. (..) Sobre o arbitramento dos honorários no caso, o acórdão embargado enfatizou a inexistência de "qualquer omissão do julgado quanto à disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo estes sido fixados por apreciação equitativa, da forma como prescreve o CPC para causas de valor muito baixo (art. 85, § 8.º), observando-se, ainda, os critérios estabelecidos no § 2.º do referido art. 85. (..) Estes embargos de declaração, em verdade, apenas repisam os argumentos constantes dos primeiros aclaratórios, os quais foram refutados explicitamente pelo acórdão impugnado, cujas conclusões são tão evidentes que só posso deduzir que os presentes têm nítido fim protelatório. Pelo exposto, e os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE conheço rejeito NATAL e, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, os declaro manifestamente protelatórios para condenar o embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor do embargado". 7. O STJ possui orientação de que, se o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos Embargos de Declaração - como é o caso dos autos -, a pretensão do insurgente de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.708.375/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2021 e AgInt no AREsp 1.740.475/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2021. 8. Por fim, não há violação ao art. 85, §4º, do CPC/15, uma vez que está presente a hipótese para o arbitramento por equidade. Verifica-se que os honorários advocatícios, caso fossem fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultariam em R$ 100,00, o que é um montante irrisório. Assim, correta a aplicação do art. 85, §8º, do CPC/15, ao arbitrar honorários advocatícios em R$ 10.000,00. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.888/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/10/2017, AgRg no REsp n. 1.290.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/9/2014 e AgRg no AREsp n. 199.921/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/6/2013. 9. Agravo Interno não provido.