Decisão · STJ

STJ REsp 2097235

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-06
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTES POSTERIORES. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Obser va-se que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 103, § 3º, do CDC e dos arts. 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 3. Além disso, o ponto central da demanda é de cunho eminentemente amparado em legislação local - a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. O Tribunal a quo concluiu que "a compensação não conduz em violação à coisa julgada, uma vez que a matéria sequer foi agitada na fase de conhecimento, não tendo sido alcançada pelo manto da preclusão máxima (..)" (fl. 1.298, e-STJ). Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, visto que o pleito foi decidido com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.503-1.506, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os agravantes reiteram a tese de que houve violação do art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de pontos essenciais ao correto deslinde da controvérsia. Insurgem-se contra a aplicação das Súmulas 284/STF, 211/STJ, 280/STF e 7/STJ. Sustentam, em suma (fls. 1.512-1532, e-STJ): (..) Trata-se na origem de apelação, em que a parte agravante se opôs a sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que reconheceu a limitação temporal da condenação vinculada ao período de vigência da Lei 38/1999 (julho de 1990), bem como a possibilidade de compensação dos reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90 com os percentuais reconhecidos na fase de conhecimento, para consignar que não há valores a serem recebidos e julgar extinto o presente feito, condenando, anda, o recorrente ao pagamento de honorários arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (..) Inconformada, a parte agravante opôs embargos de declaração, com a finalidade de sanar omissões e prequestionamento da matéria, sendo os mesmos rejeitados. Diante desse cenário, foi manejado recurso especial - por expressa violação ao art. 103, §3º, do CDC; arts. 322, §1º, 505, 507, 508, 509, §4º, 535, VI e 1.022, todos do CPC/2015; arts. 368 e 369 do Código Civil e art. 1º da lei nº. 6.899/1981. (..) Inicialmente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação judicial sobre as alegações de ofensa: (..) Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca da omissão apontada, do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial. (..) Em tereiro lugar, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo, na presente hipótese, o entendimento elencado na Súmula 211/STJ. Assim, em relação aos artigos 103, § 3º do CDC; 505, 507, 508, 509, § 4º, todos do CPC; analisando-se o presente feito observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, pois o devido prequestionamento foi realizado no momento da interposição da apelação, tendo dela constado expressamente a matéria recursal em tela, senão vejamos (e-STJ fls. 926-958), verbis: (..) Em quarto lugar, não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a pacífica jurisprudência dessa Corte reconhece que o simples fato de o acórdão recorrido ter se fundamentado em Lei local não constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, senão vejamos, verbis: (..) Sendo assim, resta evidente o direito perseguido pela parte agravante, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão recorrida, como forma de garantir a correta interpretação da legislação correlata, haja vista a total inaplicabilidade à hipótese vertente do óbice da Súmula 7 dessa Corte. Portanto, flagrante a necessidade de reforma do r. decisum refutado, razão pela qual espera-se pelo conhecimento e inteiro provimento do recurso especial, por questão de direito e inteira justiça. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 1.538-1.553, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTES POSTERIORES. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Obser va-se que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do art. 103, § 3º, do CDC e dos arts. 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ. 3. Além disso, o ponto central da demanda é de cunho eminentemente amparado em legislação local - a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. O Tribunal a quo concluiu que "a compensação não conduz em violação à coisa julgada, uma vez que a matéria sequer foi agitada na fase de conhecimento, não tendo sido alcançada pelo manto da preclusão máxima (..)" (fl. 1.298, e-STJ). Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, visto que o pleito foi decidido com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.
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